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Mulheres gestantes ou lactantes não poderão laborar em locais insalubres

Ruy Euríbio

A lei 13.287 de 11 de maio de 2016 acrescenta dispositivo à CLT e garante o afastamento da empregada gestante ou lactante de atividades insalubres.

 

lei 13.287 de 11 de maio de 2016, acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e passa a vigorar da seguinte forma:

Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.

O tema ainda é bastante controvertido, uma vez que a lei vetou o parágrafo único que previa o pagamento integral do salário acrescido do adicional de insalubridade, com a seguinte justificativa: “Ainda que meritório, o dispositivo apresenta ambiguidade que poderia ter efeito contrário ao pretendido, prejudicial à trabalhadora, na medida em que o tempo da lactação pode se estender além do período de estabilidade no emprego após o parto, e o custo adicional para o empregador poderia levá-lo à decisão de desligar a trabalhadora após a estabilidade, resultando em interpretação que redunde em eventual supressão de direitos.”

Este é um aspecto que pode ser visto como protecionista ao empregador, uma vez que desonera em parte os gastos da empresa, porém, prejudicial à empregada, tendo em vista que o adicional de insalubridade integra a renda da trabalhadora que já o recebe.

Em casos como estes, o ideal é que a mulher seja adaptada a uma condição salubre de trabalho, garantindo assim o seu salário, porém, caso não haja possibilidade, a solução é requerer o seu afastamento pelo INSS. O empregador também pode optar pela licença remunerada, apesar de não ser obrigatória.

É importante esclarecer que, para a caracterização e classificação dos agentes considerados nocivos à saúde, bem como os limites de tolerância que estão previstos nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15 faz-se necessária uma perícia técnica por profissional competente e devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego. Somente após a perícia deste profissional poderá ser estabelecido ao funcionário à percepção do adicional de insalubridade de acordo com seu grau de risco.

E qual seria o tempo de afastamento da sua atividade, caso a funcionária trabalhe em atividade insalubre? Deve ser considerado todo o período da gestação e quando do retorno ao trabalho, após o afastamento legal, o período de 6 meses, conforme prevê o artigo 396 da CLT, sempre lembrando que tal período pode ser elastecido, caso haja prescrição médica.

Importante ressaltar a dificuldade enfrentada pelas empresas que atuam no ramo da saúde, como hospitais, laboratórios e clinicas especializadas em saúde. Como poderão tais empresas suportar os ônus de um afastamento tão longo de suas funcionárias? Nesses casos, o ideal é que as empregadas nesta condição sejam alocadas em setores administrativos e que não tenham contato com agentes insalubres.

A intenção de proteger a gestante e o feto que está sendo gerado é de suma importância, uma vez que estamos preservando um bem maior: a vida. Entretanto devemos observar que nem todas as gestantes conseguirão usufruir corretamente do benefício que a lei visa lhes proporcionar, sem que tenham que se submeter a prejuízos financeiros e até morais, nos casos em que o empregador passar a preferir a contratação de profissionais do sexo masculino.

Desta forma, para que não haja limitação da mulher no mercado de trabalho, a lei ainda deve ser ainda amplamente discutida em todas as suas vertentes possíveis, e não há duvidas que inúmeras demandas judiciais irão surgir em decorrência do seu descumprimento.

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*Ruy Euríbio é diretor Executivo da Conserto Consultoria Segurança do Trabalho e Medicina Ocupacional.

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A criação única do Gesto Gráfico

A criação única do Gesto Gráfico

Todas as pessoas possuem uma identidade gráfica, a qual reflete através do tempo, com seus recursos particulares de escrita e seu gesto gráfico, sua identidade formal. Porém, esta não vem adquirida com o indivíduo, mas o mesmo vai, desde sua tenra idade e em sua primeira etapa de vida, aprendendo a escrever através de sinais, figuras de forma similar, tentando imitar a caligrafia dos textos e de seus professores, e desta forma se alcança o que chamamos de sua própria ”imagem condutora formal”. Posteriormente, o estudante imprime sua marca pessoal à imagem condutora pessoal, a qual pode ir sofrendo variações por diversas situações intrínsecas e extrínsecas, ao longo do tempo.

Segundo Lamartine Bizarro Mendes, em seu livro Documentoscopia, que define a Escrita como um gesto gráfico psicossomático, que contém um número mínimo de elementos que possibilitam sua individualização.

Ainda, considerando o que se define como uma das leis da Grafoscopia segundo o Perito Francês Solange Pellat, “O gesto gráfico está sob a influência imediata do cérebro. Sua forma não é modificada pelo órgão escritor se este funciona normalmente e se encontra suficientemente adaptado à sua função”, ou seja, todos os lançamentos gráficos do indivíduo adulto são oriundos de seu cérebro e executados por ele de forma inconsciente, restando aos membros apenas interpretar as ordens cerebrais, e por esta Lei, mesmo que o escritor perca um de seus membros conseguirá, após algum treino realizar o mesmo gesto gráfico que executava com o seu membro principal. O maior exemplo deste fato é o de pintores que após sofrerem algum acidente e ficarem com suas mãos paralisadas passam a pintar com os pés ou até mesmo com a boca.

O Gesto Gráfico, portanto, torna-se assim uma criação única impossível de ser falsificado!

No caso de serem observadas marcas e evidências da tentativa de fraude em suas falsificações, ou mesmo a inclusão de características próprias do falsificador, não evidencia os traços do titular do gesto gráfico.

O trabalho do perito, portanto, consiste em analisar a grafia com veemência e exatidão, respeitando sempre determinados critérios como a adequabilidade, a contemporaneidade, a quantidade e a autenticidade, a fim de que a análise possa fluir de forma clara e transparente levando a um resultado conclusivo objetivo, e assim, auxiliar o Juiz na elucidação correta do caso.

Autora: Luciana Camperlingo – Perita Grafotécnica da Conserto Consultoria  – Segurança do Trabalho e Medicina Ocupacional.