Doença crônica de dependente pode ser considerada deficiência para benefício

Dependente de um trabalhador que sofre com doença crônica e incapacitante pode ser considerado deficiente para obtenção de auxílio pago pela empresa. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região manteve a concessão de auxílio a um empregado cujo pai é portador de uma doença que afeta articulações.

Segundo o juiz convocado Antônio Umberto de Souza Júnior, relator do caso, a discussão diz respeito à adequação da doença como tipo de deficiência a fim de analisar a correta concessão do benefício previsto na convenção coletiva da categoria do trabalhador.

No entendimento do relator, a cláusula permite deduzir que qualquer condição capaz de diferenciar o filho ou dependente do empregado dos padrões de normalidade física, mental ou sensorial é aplicável para caracterizá-lo como deficiente.

“Havendo nos autos robustez de provas, por profissionais e órgãos técnicos, da incapacitação física do dependente para o exercício regular da vida civil, de modo a diferenciá-lo dos demais indivíduos com capacidade física “comum”, expressão utilizada pela própria CCT, fica evidente que se amolda ao caso dos autos o conceito previsto no parágrafo único da Cláusula 23ª”, constatou o magistrado em seu voto.

Doença grave x deficiência
De acordo o processo, o benefício foi concedido ao trabalhador após sentença do juízo da 16ª Vara do Trabalho de Brasília. A empresa recorreu ao TRT-10 alegando que a doença do pai do seu empregado não se enquadrava como deficiência, pois se trataria de doença grave que não gera deficiência para a aplicação da norma coletiva.

A empresa sustentou que negou administrativamente a concessão do benefício com base no artigo 4º do Decreto 3.298/1999, atualizado pelo Decreto 5.296/2004, afirmando que tais normas não caracterizam a doença como deficiência. Entretanto, o juiz observou que o conteúdo do dispositivo é muito similar ao da convenção coletiva da categoria profissional do trabalhador.

Para o juiz, a própria legislação federal sobre o assunto é tão abrangente quanto a norma coletiva. Desse modo, a empresa não poderia se utilizar de maneira parcial da norma.

“O empregador se prende à simples denominação da palavra para o crivo de concessão do benefício, limitando a situação do dependente a ontologia normativa, não considerando a dignidade da pessoa humana e o conceito de igualdade material, preceitos constitucionais que regem a vida pacífica em sociedade e capazes de garantir uma vida digna e feliz aos indivíduos”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo 0001407-67.2015.5.10.0016

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de abril de 2017, 14h22

http://www.conjur.com.br/2017-abr-29/doenca-cronica-dependente-considerada-deficiencia