O que é CA de EPI?

Muitas atividades exigem que o trabalhador tenha alguns equipamento s de proteção para garantir sua integridade física e saúde. Estes são conhecidos como equipamentos de proteção individual (EPI) e podem ser desde uniformes, luvas, capacetes, botas até cintos de segurança e aventais.

Todos os equipamentos de proteção individual, antes de serem comercializados, devem passar por uma série de testes que comprovam sua eficácia na proteção. Isso garante a qualidade do produto e a segurança dos trabalhadores.

O que significa CA de EPI? O Certificado de Aprovação (CA) é um documento do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que garante a qualidade e funcionalidade do equipamento de proteção individual, o EPI. Para ser comercializado ou utilizado, todo equipamento (nacional ou importado) deve ter este certificado. Para recebê-lo, o equipamento deve ser aprovado em uma série de testes específicos de acordo com o segmento para avaliar sua eficácia na proteção, durabilidade e conforto.

O responsável pela compra e conferência do EPI deve, ao recebê-lo, conferir se a embalagem está intacta e se a informação do CA está clara. Por lei, informações como o nome da fabricante ou importadora, lote de fabricação e número do CA devem ser escritos de forma que não se apague. No caso de qualquer irregularidade, deve-se relatar a irregularidade ao Ministério do Trabalho.

CA de EPI tem validade? Assim como qualquer produto, os EPIs têm validade. Mas nesse caso valem dois conceitos de validade. O primeiro refere-se ao prazo de validade do produto, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor, que garante sua total eficácia e qualidade. Mesmo em caso de validade indeterminada, a informação deve estar presente de forma clara no equipamento. O segundo refere-se à validade do CA. Ele tem validade máxima de 5 anos, condicionada às certificações do SINMETRO e está prevista em lei. A validade do CA entra em vigor a partir da emissão do certificado pelo MTE. Deve-se sempre observar essa informação na compra e venda de EPIs e também na hora de fornecer ao trabalhador.

Em relação à utilização, a lei prevê que os equipamentos podem ser utilizados desde que tenham sido adquiridos dentro do prazo de validade do CA e esteja dentro do prazo de validade conforme o Direito do Consumidor.

CA de EPI vencido – O que fazer? Neste caso, há duas situações. A primeira se refere ao prazo de validade do CA para aquisição e a segunda ao prazo para utilização. Em relação ao EPI com CA vencido, fica proibida a comercialização e a produção de novos lotes. Para as empresas, a recomendação é verificar sempre a data e não adquirir equipamento com esse certificado vencido. Isso poderá acarretar medidas legais tanto para fabricante quanto para a empresa. Em relação à utilização, não há restrição de uso quando o CA está vencido, desde que tenha sido adquirido antes desse prazo e não ultrapasse a validade do produto. O risco de utilizar equipamentos vencidos está no comprometimento da segurança. A eficiência não é garantida quando o equipamento está vencido.

Onde consultar CA de EPI? A consulta ao CA dos EPIs deve ser feita no site do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, através do endereço: www.caepi.mte.gov.br/internet/ConsultaCAInternet.aspx. P ara imprimir, é necessário clicar no botão “Visualizar CA”, que o sistema abrirá o documento em PDF. O CA é determinado por testes realizado em uma amostra de produtos enviados pelo fabricante ou importador para o laboratório autorizado pelo MTE. O laudo aprovado é que garantirá a emissão do CA. Deve-se sempre adquirir produtos certificados, conforme prevê a legislação. É importante lembrar que a renovação do CA é de responsabilidade da empresa fabricante ou importadora. Ele deve ser solicitado num prazo máximo de 90 dias antes do vencimento.

Para a renovação, é necessário que o produto mantenha exatamente as mesmas características. Qualquer alteração, invalida a certificação, podendo comprometer juridicamente o vendedor ou fabricante do produto.

Home Office e a Segurança e Higiene do Trabalho

O teletrabalho, mais comumente chamado de Home Office é fruto de uma sociedade cada vez mais globalizada e atenta às necessidades do mercado, tais como a flexibilidade, mobilidade e rapidez na troca de informações.

Com a crise econômica, cada vez mais presente no Brasil e no mundo, o teletrabalho ganhou importância, uma vez que promove a redução de custos pelas empresas, corte de gastos com transporte de funcionários e com infraestrutura da produção.

Para o empregado, há muitas vantagens neste modelo de trabalho na medida em que desfrutam de maior flexibilidade de horários, economia de tempo pela eliminação do trajeto casa-trabalho-casa, redução de custos, e consequentemente, melhoria na qualidade de vida.

Importante ressaltar que o teletrabalho tem crescido a cada dia nas grandes cidades como São Paulo, e a adesão por este modelo tem aumentado pelas empresas e órgãos públicos. Exemplo disso é a recente adesão ao teletrabalho pelo Tribunal Regional Federal da 4. Região, pelo Tribunal Superior do Trabalho e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Criticas se faz ao sistema, como o isolamento social do trabalhador, indisciplina, falta de fiscalização e possível aumento da carga de trabalho. Ainda, relevante mencionar que o empregador não teria responsabilidade quanto à higiene e segurança do trabalho, pelo menos em tese, uma vez que não tem como fiscalizar o ambiente de trabalho e a forma como se trabalha. Há decisões judiciais neste sentido:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. As atividades desenvolvidas na residência da empregada, não comportam qualquer ingerência do empregador, não cabendo a este responder pelas condições ambientais no local de trabalho.” (TRIBUNAL: 4ª Região – DECISÃO: 13 03 1997 – REO/RO NUM: 95.021719-0 ANO: 1995 – 3a. TURMA – 14-04-1997 – Relator JUIZ ARMANDO CUNHA MACEDONIA FRANCO).

Advoga a reclamada, ora embargante, que o acórdão padece de omissão porque não teria examinado a sua assertiva de que o reclamante não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade porque, a partir de março de 1999, deixou de trabalhar nas dependências da fábrica, passando a laborar em regime de “home office”, ou seja, na sua residência, sem qualquer contato com produtos inflamáveis e/ou explosivos.

O acórdão embargado padece da omissão apontada, irregularidade que ora se sana.

Reconheço que o empregado não tem direito adquirido ao recebimento do adicional de periculosidade ou insalubridade, sendo lícita a supressão do pagamento desde que cesse o labor em condições perigosas ou insalubres. (ACÓRDÃO Nº 12457/08 2ª. TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 00237-2007-038-05-00-0-ED)

Entretanto, a questão ainda é controvertida no Tribunal Superior do Trabalho. Existem decisões condenando empresas a pagarem indenização aos empregados que sofreram acidentes de trabalho ou contraíram doenças laborais.

Desta maneira, as empresas devem estar atentas a essas questões, principalmente quanto ergonomia no ambiente de trabalho Home Office, minimizando riscos de acidentes e eventuais condenações judiciais.

Ruy Euribio, Diretor Presidente da Conserto

Engenheiro de Segurança do Trabalho