A reforma trabalhista e a segurança do trabalho: como as empresas podem se adaptar e crescer.

No dia 11 de novembro de 2017 entrou em vigor a nova legislação trabalhista. Em meio a muitas discussões, polêmicas e incertezas, a reforma trouxe mudanças substanciais para a Segurança do Trabalho.
Neste artigo veremos pontualmente algumas alterações e como as empresas podem crescer e se adaptar às reformas.

Jornada de Trabalho

Com relação à jornada de trabalho atualmente será permitido adotar o regime 12×36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso em qualquer atividade). Anteriormente à reforma esta jornada já era possível, porém ela estava restrita apenas para algumas profissões de saúde e de segurança.

Importante salientar que para a adoção do regime é necessário que haja previsão em acordo escrito, individual ou coletivo ou em convenção coletiva.

Desta forma, será possível que o trabalhador tenha outro emprego nos dias que seriam dedicados ao seu descanso. Este estresse pode ocasionar acidentes do trabalho pela falta de atenção, ou até mesmo doenças ocupacionais como depressão, por acumulo de atividades.

Porém, nem tudo está perdido. As empresas ganham espaço para implantar e fomentar programas de qualidade de vida para os seus funcionários promovendo melhorias no ambiente laboral, assim como identificar pontos críticos prejudiciais à produção e à saúde de seu colaborador.

Terceirização

Quanto à terceirização, esta passa a ser permitida para atividades-fim dos empregadores. Anteriormente a regra era somente para atividades-meio, como segurança e limpeza.

Esta mudança pode trazer dificuldades no momento da fiscalização quanto ao ambiente de trabalho no local de prestação de serviço, uma vez que tanto a tomadora quanto a prestadora de serviços tornam-se solidárias por qualquer dano causado à saúde do trabalhador.

Neste sentido, resta mais um desafio às empresas ao contratarem prestadores de serviços idôneos e de fato fiscalizarem o ambiente laboral, principalmente quanto a agentes insalubres ou perigosos, condições ergonômicas e a efetiva entrega de EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual) ao prestador de serviços.

Home Office

O home Office (trabalho remoto) já era permitido desde então, porém agora passou a ser regulamentado pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

Neste modelo de trabalho, o empregado poderá trabalhar em casa como se na empresa estivesse. Porém, torna-se ônus do empregador fornecer todos os meios necessários para a segurança do trabalhador.

Desta forma, as empresas devem realizar profunda investigação do ambiente laboral, investindo em mobiliários ergonômicos, assim como minimizando a ação de agentes insalubres ou perigosos, e fiscalizando continuamente as atividades de seus colaboradores, uma vez que se tornam responsáveis por qualquer ocorrência prejudicial ao empregado.

Trabalho da gestante e lactante em ambiente insalubre

Este ponto tem sido alvo de críticas, e foi recentemente alterado pela Medida Provisória editada pelo Presidente Temer. Atualmente, a gestante não poderá trabalhar em ambiente insalubre, porém, caso voluntariamente obtenha um parecer médico permissivo, poderá laborar nessas condições, desde que a insalubridade seja em grau médio ou baixo. Com relação à lactante, tudo continua igual ao texto original da reforma, ou seja, a lactante pode trabalhar em ambientes insalubres, a não ser que laudo médico a dispense.

Com relação às gestantes tivemos um pequeno avanço, uma vez que, ao alterar o texto original da reforma, proibiu-se o seu trabalho em ambientes insalubres, porém, quanto às lactantes parece ter havido um retrocesso, uma vez que não seria plausível o labor nessas condições.

Contudo, somente o médico habilitado poderá dar um parecer final quanto ao afastamento das atividades insalubres. Para tanto, as empresas devem investir em profissionais de gabarito para uma real avaliação das suas colaboradoras, com a finalidade de se evitar qualquer prejuízo à mulher e ao feto, e assim minimizar riscos de indenizações na esfera judicial.

Conclusão

Conforme verificamos, a reforma trouxe diversas mudanças. Por um lado, verificamos a modernização das leis trabalhistas, que de certo modo trarão benefícios tanto aos que procuram uma vaga no mercado de trabalho, pelo consequente aumento de postos de trabalho, e aos empregadores, pois terão maior flexibilidade para contratar, sem alguns ônus, que antes eram verdadeiro entrave à geração de empregos.

Contudo, os empregadores, como agentes importantes na sociedade, terão uma oportunidade imensa de promoverem ações para maior fiscalização do ambiente de trabalho e consequentemente trarão melhoria da qualidade de vida aos seus colaboradores.

A adoção de tais medidas certamente serão bem vistas pelos colaboradores das empresas, e diante das incertezas consequentes da reforma trabalhista, reterão os melhores trabalhadores, que exercerão suas atividades com maior entusiasmo e segurança o que de fato contribuirá para o bem estar social e crescimento da economia do País.

(esta matéria foi publicada no informativo n. 4239 do Migalhas: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI269527,41046-A+reforma+trabalhista+e+a+seguranca+do+trabalho+como+as+empresas).

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*Ruy Euríbio da Silva é diretor presidente da Conserto Consultoria.

Confira 10 dicas para evitar os acidentes de trabalho na sua empresa

Crie um manual de política de segurança: Produza um documento com regras para evitar acidentes e estabeleça instruções. Caso sua empresa trabalhe com produtos tóxicos e perigosos, as regras devem ser mais rígidas

Certifique-se de que as regras estão sendo cumpridas: Esteja ciente do que está acontecendo na sua empresa, e caso necessário, escolha uma pessoa para gerir a segurança e encontrar soluções para prevenir acidentes de forma eficaz.

Conscientize seus funcionários sobre a importância da segurança: Explique a importância de um ambiente de trabalho seguro, reforce suas expectativas sempre que possível e divulgue as informações necessárias para toda a empresa.

Corrija os riscos de segurança: Caso alguém encontre um risco de segurança, corrija-o. Pesquise se seus funcionários têm alguma sugestão sobre melhorias. Crie formulários e deixe que seus empregados respondam anonimamente

Tenha as ferramentas necessárias disponíveisAs ferramentas são essenciais para que não seja necessário improvisar, por exemplo, uma escada e chaves de fenda.

Promova treinamentos regulares de segurança: O treinamento deve falar sobre o transporte de objetos pesados, medidas de segurança que devem ser tomadas diariamente, e uso de equipamentos e ferramentas. O tipo de treinamento vai depender do seu negócio.

Esteja preparado para um incêndio:Algumas medidas são muito importantes para evitar incêndios e deixar sua equipe preparada caso eles ocorram. Certifique de que seu local de trabalho esteja devidamente protegido para minimizar os riscos. Sua empresa deve possuir: detectores de fumaça e extintores de incêndio dentro da validade. Caso necessário solicite um treinamento junto ao corpo de bombeiros.

Invista em kit e treinamento de primeiros socorros:O treinamento em primeiros socorros não evita que acidentes aconteçam, mas contribui para que os empregados não sofram feridas mais sérias. Deixe um kit de primeiros socorros sempre disponível para os funcionários em locais acessíveis, contendo os itens básicos.

Documente cada acidente de trabalho: Escreva relatórios detalhando o acontecido, especifique quem estava envolvido, como o acidente poderia ter sido evitado e recomendações de procedimentos adicionais.

Sinalize os perigos adequadamente: Utilize placas para sinalizar possíveis perigos, como eletricistas mexendo na fiação, buracos, ou uma equipe utilizando uma escada.

Súmula nº 46 do TST

Súmula nº 46 do TST
ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

Esta Súmula consagra o entendimento de que as faltas decorrentes de acidente do trabalho, por consistir este em evento que escapa ao controle e à vontade do empregado afetado, não deve ser computado para apuração da duração das férias e para o cálculo da gratificação natalina.

Com efeito, o empregado já acometido pelo acidente de trabalho seria duplamente penalizado se as faltas decorrentes do infortúnio também lhe reduzissem a duração das férias e o cálculo do 13º salário.

No entanto, nos casos em que o empregado perceber benefício da Previdência Social por mais de seis meses, mesmo que descontínuos, tem início novo período aquisitivo (art. 133. IV, § 2º).