TST invalida norma coletiva que prevê percentual menor que o de lei para adicional de periculosidade

A norma coletiva previa o pagamento do adicional no percentual de 22,5% para a função de cabista desempenhada pelo empregado. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) condenou a empresa ao pagamento das diferenças do adicional em relação ao percentual de 30% previsto em lei.

Em 2010, a Quarta Turma do TST afastou a condenação, acolhendo recurso de revista da empresa e julgando prejudicado o do cabista. A decisão se baseou no item II da Súmula 364, que assegura o reconhecimento de cláusula de acordo ou da convenção coletiva que fixa percentual diferente do legal para o recebimento do adicional de periculosidade.

Em embargos à SDI-1, o cabista alegou que o adicional de periculosidade é medida de higiene e de segurança do trabalho e, por isso, não pode ser pago em percentual inferior ao estabelecido em lei. Sustentou também que as normas coletivas têm prazo de vigência determinado e não se incorporam ao contrato de trabalho.

No exame dos embargos, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que, em 2011, o TST cancelou o item II da Súmula 364, levando em consideração as limitações constitucionais à flexibilização dos direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva. Outro ponto considerado, segundo o ministro, foi a necessidade de resguardar os preceitos que tutelam a redução dos riscos do trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalhador.

“Tais disposições estão em inequívoco confronto com o arcabouço jurídico-constitucional de tutela do trabalho, em se tratando de direito infenso à negociação coletiva”.

Por unanimidade, a SDI-1 deu provimento aos embargos para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional e determinar o retorno do processo à Quarta Turma para que prossiga no exame do recurso de revista do ex-empregado.

Processo: ED-RR-8900-73.2005.5.15.0027

Portaria MTB 326 altera a NR 12

Foi publicada a Portaria MTB 326, de 14 de maio de 2018, que altera a Norma Regulamentadora n.º 12 (NR 12), que disciplina segurança no trabalho em máquinas e equipamentos.

 

Foram incluídos os seguintes itens, relacionados ao transporte de cargas em teleférico e as medidas de proteção para trabalhadores que exercem atividades na área:

 

12.13.1 É permitido o transporte de cargas em teleférico nas áreas internas e externas à edificação fabril, desde que não haja postos de trabalho sob o seu percurso, exceto os indispensáveis para sua inspeção e manutenção, que devem ser programadas e realizadas de acordo com esta Norma Regulamentadora e a Norma Regulamentadora n.º 35.

12.93.2.1 No transporte de materiais por meio de teleférico dentro da unidade fabril, é permitida a circulação de pessoas, devendo ser adotadas medidas de segurança que garantam a não permanência de trabalhadores sob a carga.

12.93.3 No transporte de materiais por meio de teleférico em área que não seja de propriedade ou domínio da empresa, fica dispensada a obrigação dos itens 12.93, 12.93.1 e 12.93.2, desde que garantida a sinalização de advertência e sem prejuízo da observância do disposto nas legislações pertinentes nas esferas federal, estadual e municipal.

 

Também ficam alteradas as seguintes definições relativas a dispositivos de acionamento, com a exclusão do termo “comando”:

 

De:

Dispositivo de comando bimanual: dispositivo que exige, ao menos, a atuação simultânea pela utilização das duas mãos, com o objetivo de iniciar e manter, enquanto existir uma condição de perigo, qualquer operação da máquina, propiciando uma medida de proteção apenas para a pessoa que o atua.

Para:

Dispositivo de acionamento bimanual (também conhecido como dispositivo de comando bimanual): dispositivo que exige, ao menos, a atuação simultânea pela utilização das duas mãos, com o objetivo de iniciar e manter as mãos do operador nos dispositivos de atuação (geralmente botões), enquanto existir uma condição de perigo, propiciando uma medida de proteção apenas para a pessoa que o atua. Distâncias requeridas entre os dispositivos de atuação e outras informações podem ser obtidas nas normas ISO 13851 e ANBT NBR 14152.

 

De:

Dispositivo de comando de ação continuada: dispositivo de comando manual que inicia e mantém em operação elementos da máquina ou equipamento apenas enquanto estiver atuado.

Para:

Dispositivo de ação continuada (também conhecido como dispositivo de comando sem retenção): dispositivo de acionamento manual que inicia e mantém em operação elementos da máquina ou equipamento apenas enquanto estiver atuado.

 

De:

Dispositivo de comando por movimento limitado passo a passo: dispositivo de comando cujo acionamento permite apenas um deslocamento limitado de um elemento de uma máquina ou equipamento, reduzindo assim o risco tanto quanto possível, ficando excluído qualquer movimento posterior até que o comando seja desativado e acionado de novo.

Para:

Dispositivo de acionamento por movimento limitado passo a passo (também conhecido como dispositivo de comando limitador de movimento): dispositivo cujo acionamento permite apenas um deslocamento limitado de um elemento de uma máquina ou equipamento, reduzindo assim o risco tanto quanto possível, ficando excluído qualquer movimento posterior até que o dispositivo de atuação seja desativado e acionado novamente.

 

O que mais mudou na NR 12 ?

No mesmo sentido (exclusão do termo “comando”), também foi alterada a redação do item 12.26, que disciplina a utilização de dispositivos de acionamento bimanual.

E ficam incluídas as definições de: 

– Teleférico: Para fins desta norma, considera-se teleférico o transporte aéreo automatizado realizado por cabo e trilho de cargas em caçambas entre terminais automatizados de carga e descarga.
– Dispositivo de restrição mecânica: dispositivo que, ao introduzir um obstáculo mecânico (por exemplo, cunha, fuso, escora, calço etc.) em um determinado mecanismo, opõe-se a ele por meio de sua própria força, podendo assim prevenir algum movimento perigoso.
– Dispositivo limitador: dispositivo que previne uma máquina, ou as condições perigosas de uma máquina, de ultrapassar um limite determinado (por exemplo, limitador de espaço, limitador de pressão, limitador de torque etc.).
– Dispositivo de obstrução: qualquer obstáculo físico (barreira, trilho etc.) que, sem impedir totalmente o acesso a uma zona perigosa, reduz a probabilidade do acesso a esta zona, oferecendo uma obstrução ao acesso livre.

As alterações promovidas na NR 12 já estão em vigor desde sua publicação.

Veja o texto integral da norma:

http://www.trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR12/NR-12.pdf

 

A Conserto Consultoria é homenageada pela Ciesp no Prêmio Industrial do Ano.

No último dia 24 de maio, a Conserto Consultoria participou do Evento Industrial do Ano, promovido pela Ciesp de São Paulo, na categoria de Prestador de Serviços à Indústria.

Tivemos a honra de receber uma homenagem do Diretor Titular da Ciesp Distrital Sul, Dr. Leonardo Ugolini.

Nesta mesma ocasião, conquistamos o selo de “Parceiro da Ciesp”, o que fortalece ainda mais a nossa credibilidade e reconhecimento no mercado de Assessoria em Perícias Judiciais e Consultoria em Segurança e Medicina do Trabalho.

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Este reconhecimento se deve à todos os nossos clientes que nos motivam a trabalhar com excelência e buscar sempre soluções e resultados para os seus negócios.

O nosso sucesso se deve também ao trabalho incansável dos nossos colaboradores e parceiros que acreditam na nossa missão de levar a Segurança do Trabalho às empresas e indústrias do nosso País.

Confira as fotos deste importante evento acessando o link abaixo e nossas redes sociais.

https://goo.gl/EJHAau

https://www.facebook.com/conserto.consultoria?hc_ref=ARSJ3dj5BGodgJeLY8UTuPinBYsXfWfb53hj1A8DyAa_BRHd5rGYskBcHZIl1W0Wdv8

 

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Um abraço, e mais uma vez nosso muito obrigado!

Ruy Euríbio da Silva

Diretor da Conserto Consultoria

Junho vermelho, coleta de sangue e a segurança do trabalho em laboratórios clínicos.

Os laboratórios de análises clínicas estão expostos a uma série de fatores de risco, incluindo contaminação pelo uso ou manuseio de material biológico, fluido ou tecidos, solventes orgânicos, ponteiras e tubos, material pontiagudo ou cortante, além dos mais variados riscos biológicos.

Segundo o Portal Academia de Ciência e Tecnologia, a maior parte dos problemas envolve materiais perfurocortantes, representando entre 80% a 90% dos acidentes. Esse tipo de situação não só coloca em risco os próprios profissionais, como pode diminuir a qualidade do trabalho.

Quais as normas mais importantes? 

Para garantir a segurança do trabalho nos laboratórios clínicos, a Anvisa e a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) criaram padrões e normas de condutas. Conheça as principais delas.

RDC 302/2005

Estabelece a necessidade de um manual de biossegurança para treinar e capacitar sua equipe. Em muitos laboratórios, são utilizados os Procedimentos Operacionais Padrão (POP). Eles têm o objetivo de padronizar condutas do dia a dia, minimizando a ocorrência de erros.

Por meio do manual, devem ser informados aos funcionários os seguintes pontos:

  • Condutas e normas de segurança ambiental, biológica, física, química e ocupacional;
  • Instruções de uso para equipamentos de proteção;
  • O que fazer em caso de acidentes;
  • Transporte e manuseio de materiais e amostra biológica.

NBR 14785

Foi criada pela ABNT especificamente para laboratórios clínicos como forma de proteção individual e dos pacientes. De acordo com esta norma, os colaboradores que compõem a equipe devem:

  • Ser treinados para interromper qualquer atividade, caso haja risco imediato;
  • Identificar e notificar qualquer problema de segurança;
  • Providenciar ou recomendar ações que corrijam situações de risco;
  • Acompanhar e participar da implementação das ações corretivas.

Para tanto, os laboratórios clínicos precisam investir em um treinamento adequado e contínuo, garantindo a segurança do trabalho de todos. O ambiente de atuação também deve ser projetado pensando na prevenção de riscos de todos os tipos.

Equipamentos de Proteção

Além das normas citadas acima, o Ministério da Saúde obriga os laboratórios clínicos a utilizarem equipamentos de proteção. Eles têm o objetivo de proteger os profissionais do contato com substâncias tóxicas ou irritantes, materiais perfurocortantes, agentes infecciosos, entre outros.

O próprio laboratório deve fornecer os equipamentos, além de cobrar o uso deles pelos funcionários da equipe. Entenda a seguir a diferença entre os tipos de equipamentos de proteção e quais itens devem ser usados.

Quais EPIs e EPCs são necessários? 

Ambos os tipos são equipamentos de segurança essenciais para aumentar a segurança do trabalho e reduzir o risco de acidentes. Basicamente, os EPIs são Equipamentos de Proteção Individual, enquanto os EPCs são Equipamentos de Proteção Coletiva.

Os EPIs, portanto, são utensílios individuais para cada trabalhador. Têm a finalidade de proteger a saúde e a vida de cada funcionário. As categorias de Equipamentos de Proteção Individual são:

  • Proteção da cabeça: touca, capuz, capacete;
  • Proteção dos olhos e do rosto: óculos, viseiras, máscaras;
  • Proteção auditiva ou auricular: abafadores, protetores auriculares;
  • Proteção respiratória: respirador;
  • Proteção do tronco: jalecos, coletes;
  • Proteção dos membros superiores: luvas descartáveis, luvas anti-incêndio, braçadeiras;
  • Proteção dos membros inferiores: calças, botas etc.

Os EPCs, por sua vez, são materiais fixos ou móveis instalados no local de trabalho. Servem para a proteção coletiva de toda a equipe e empresa. No caso dos laboratórios clínicos, um dos principais exemplos de Equipamentos de Proteção Coletiva são as Cabines de Segurança Biológica (CSB), também conhecidas como capelas de fluxo laminar.

Estas cabines são utilizadas para proteção do ambiente, além do próprio profissional. Também existem equipamentos que protegem o produto que está sendo manipulado, evitando possíveis contaminações. Outros dois itens importantes nos laboratórios são o kit de primeiros socorros (necessário para pequenos ferimentos) e o kit de desinfecção (para acidentes com materiais biológicos).

Outros exemplos de EPCs seriam: barreiras de proteção de diversos tipos; corrimão; piso antiderrapante, incluindo degraus de escadas; fitas e outros materiais sinalizadores.

O que fazer em caso de acidente? 

De acordo com o Ministério do Trabalho, qualquer acidente deve ser registrado em formulários para que os procedimentos legais e de segurança possam ser executados. Nem sempre as notificações acontecem, por isso, é fundamental criar essa cultura de cuidado e de prevenção dentro dos laboratórios.

Em caso de acidente em laboratórios clínicos, o responsável deve acionar os procedimentos adequados para que as medidas sejam tomadas em até 24h. Todos os envolvidos devem passar por exames de sangue e testes sorológicos.

É impressionante como estamos expostos a riscos mesmo sem perceber, não é mesmo? O mais importante é nunca esquecer que a saúde e a integridade física da equipe vêm em primeiro lugar.

Sem as práticas adequadas de segurança do trabalho, os laboratórios clínicos podem ter graves problemas que até mesmo inviabilizariam a empresa de continuar operando. Por isso, um pouco de cuidado nunca é demais.

Termo inicial para pagamento de adicionais deve ser fixado na data da perícia, diz TNU.

O termo inicial para pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade deve ser fixado na data do laudo pericial técnico que atesta as condições especiais de quem vai receber os valores. Essa tese foi firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).

O pedido de interpretação de lei federal (Pedilef) foi interposto pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Furg), que questionou uma decisão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul por ter mantido uma sentença que determinava o pagamento de adicional de periculosidade de forma retroativa a um servidor.

O engenheiro eletricista executava funções em canteiro de obras da instituição, incluindo hospital, biotérios e laboratórios. Por isso, em junho de 2013, obteve administrativamente o direito a receber adicional de periculosidade. Em seguida, solicitou na Justiça o pagamento retroativo dessa medida desde a sua admissão, que aconteceu em janeiro de 1988, com o argumento de que sempre executou as mesmas tarefas.

A corte regional, ao dar provimento ao pedido, considerou os julgados da própria TNU favoráveis ao servidor. Mas a juíza federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, relatora na Turma Nacional, ressaltou nova jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Seu entendimento foi seguido por unanimidade.

“Em que pese o acórdão recorrido esteja em consonância com a jurisprudência consolidada nesta TNU, no sentido de ser possível o pagamento de adicionais de insalubridade ou periculosidade referente a período anterior à data do laudo técnico, se comprovada a existência das condições insalubres ou perigosas desde então, recentemente, em 11 de abril de 2018, decidindo o PUIL (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei) 413, o Superior Tribunal de Justiça conclui que o termo inicial do adicional deve ser fixado na data do laudo pericial”, ponderou Carmen.

Com a decisão, a turma firmou a tese de que o termo inicial deve ser fixado na data do laudo técnico, “não sendo devido o pagamento no período que antecedeu ao referido ato, eis que não se pode presumir a periculosidade/insalubridade em épocas passadas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Processo 5005955-24.2014.4.04.7101/RS

Fonte: Conjur