Em 13 de julho de 2017, o Presidente da República, Michel Temer, sancionou o projeto de lei da reforma trabalhista (Lei 13.467/17) que acarreta uma grande mudança na legislação do trabalho e altera mais de 100 pontos da CLT – Consolidação das Lei Trabalhistas.
Sem dúvida alguma, 20 das principais alterações são:
1) Possibilidade de as férias anuais de 30 dias serem fracionadas em três períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias, bem como não podem iniciar dias antes de feriados e finais de semana, a fim de que tais recessos não sejam computados como férias;
2) Demissões em massa podem ser realizadas sem qualquer interferência de sindicatos;
3) Intervalo de almoço pode ser deduzido até 50%;
4) Intervalos de 15 minutos antes de horas extras foi suprimido;
5) Sistema de compensação de horas extras (banco de horas) podem ser negociados via acordos individuais e as horas devem ser compensadas em até 06 meses;
6) Horas de trabalho serão computadas excluindo todo o tempo gasto pelo funcionário com transporte, higiene, alimentação ou eventuais cursos que faça durante o expediente, sendo considerado apenas o tempo em que se dedica exclusivamente as atividades laborais;
7) O valor da indenização por danos morais será definido com base no salário do ofendido, ou seja, de quem sofreu o dano. Ofensas consideradas leves, as condenações serão de até três salários contratuais, para as ofensas médias, a condenação pode chegar a até cinco vezes o salário, ofensas graves podem ter indenizações de até 20 salários e as gravíssimas até 50. Se o ofendido for empresa, os parâmetros da condenação serão os mesmos, mas o critério de salário será do ofensor;
8) Equiparação salarial somente valerá entre empregados de um mesmo estabelecimento empresarial e não mais no mesmo município ou na mesma região;
9) Jornada de trabalho pode ser elevada para 12 horas por meio de acordo individual entre o trabalhador e o empregador. A jornada de 12 horas será seguida por descanso de 36 horas. Caso o dia de trabalho seja feriado, o trabalhador não mais receberá em dobro;
10) Valores pagos pelo empregador habitualmente a título de ajuda de custo, como prêmio, assistência médica, abonos, não integrarão o salário, não incidindo INSS e FGTS;
11) Não haverá homologação do Termo de Rescisão pelo sindicato se o empregado trabalhou por mais de um ano, valendo apenas a assinatura firmada entre o empregado e o empregador;
12) Adesão a plano de demissão voluntária dará quitação plena e irrevogável aos direitos do trabalhador. O trabalhador não poderá reclamar direitos que entenda violados.
13) Perda da habilitação profissional, como da OAB para os advogados, enseja demissão por justa causa;
14) A contribuição sindical deixa de ser obrigatória e passa a ser facultativa;
15) Acordo Coletivo prevalecerá sobre convenção coletiva;
16) Fica estabelecido que a parte que perder as reclamações trabalhistas arcará com os honorários do advogado da parte vencida em valor entre 5% a 15% do valor apurado no processo;
17) Os trabalhadores terceirizados que executam atividades nas dependências da empresa terão as mesmas garantias e benefícios dos empregados não terceirizados com relação a alimentação, serviços de transporte, atendimento médico ou ambulatorial, treinamento adequado e condições sanitárias;
18) Nas ações trabalhistas, somente terão direito ao benefício da assistência judiciária gratuita os reclamantes que receberem até R$ 1.659,30;
19) O trabalho praticado “home office” deixa de ter controle de jornada, o que na prática significará a realização de trabalho superior ao limite legal sem recebimento de horas extras;
20) Criação do trabalho intermitente que poderá ser feito por qualquer empregado e empregador, exceto aeronautas, na modalidade horas, dias ou meses.
Diante da publicação da Lei 13.467/17 em 14 de Julho de 2017 no Diário Oficial da União, as novas disposições laborais passaram a ter aplicabilidade e validade em 120 dias, ou seja, no mês de novembro de 2017, e somente passará a reger os novos contratos formais assinados a partir de novembro.
Por Dra. Luciana Monteaperto Ricomini, advogada da Ricomini Sociedade de Advogados.