Jornada de Trabalho
Com relação à jornada de trabalho atualmente será permitido adotar o regime 12×36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso em qualquer atividade). Anteriormente à reforma esta jornada já era possível, porém ela estava restrita apenas para algumas profissões de saúde e de segurança.
Importante salientar que para a adoção do regime é necessário que haja previsão em acordo escrito, individual ou coletivo ou em convenção coletiva.
Desta forma, será possível que o trabalhador tenha outro emprego nos dias que seriam dedicados ao seu descanso. Este estresse pode ocasionar acidentes do trabalho pela falta de atenção, ou até mesmo doenças ocupacionais como depressão, por acumulo de atividades.
Porém, nem tudo está perdido. As empresas ganham espaço para implantar e fomentar programas de qualidade de vida para os seus funcionários promovendo melhorias no ambiente laboral, assim como identificar pontos críticos prejudiciais à produção e à saúde de seu colaborador.
Terceirização
Quanto à terceirização, esta passa a ser permitida para atividades-fim dos empregadores. Anteriormente a regra era somente para atividades-meio, como segurança e limpeza.
Esta mudança pode trazer dificuldades no momento da fiscalização quanto ao ambiente de trabalho no local de prestação de serviço, uma vez que tanto a tomadora quanto a prestadora de serviços tornam-se solidárias por qualquer dano causado à saúde do trabalhador.
Neste sentido, resta mais um desafio às empresas ao contratarem prestadores de serviços idôneos e de fato fiscalizarem o ambiente laboral, principalmente quanto a agentes insalubres ou perigosos, condições ergonômicas e a efetiva entrega de EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual) ao prestador de serviços.
Home Office
O home Office (trabalho remoto) já era permitido desde então, porém agora passou a ser regulamentado pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
Neste modelo de trabalho, o empregado poderá trabalhar em casa como se na empresa estivesse. Porém, torna-se ônus do empregador fornecer todos os meios necessários para a segurança do trabalhador.
Desta forma, as empresas devem realizar profunda investigação do ambiente laboral, investindo em mobiliários ergonômicos, assim como minimizando a ação de agentes insalubres ou perigosos, e fiscalizando continuamente as atividades de seus colaboradores, uma vez que se tornam responsáveis por qualquer ocorrência prejudicial ao empregado.
Trabalho da gestante e lactante em ambiente insalubre
Este ponto tem sido alvo de críticas, e foi recentemente alterado pela Medida Provisória editada pelo Presidente Temer. Atualmente, a gestante não poderá trabalhar em ambiente insalubre, porém, caso voluntariamente obtenha um parecer médico permissivo, poderá laborar nessas condições, desde que a insalubridade seja em grau médio ou baixo. Com relação à lactante, tudo continua igual ao texto original da reforma, ou seja, a lactante pode trabalhar em ambientes insalubres, a não ser que laudo médico a dispense.
Com relação às gestantes tivemos um pequeno avanço, uma vez que, ao alterar o texto original da reforma, proibiu-se o seu trabalho em ambientes insalubres, porém, quanto às lactantes parece ter havido um retrocesso, uma vez que não seria plausível o labor nessas condições.
Contudo, somente o médico habilitado poderá dar um parecer final quanto ao afastamento das atividades insalubres. Para tanto, as empresas devem investir em profissionais de gabarito para uma real avaliação das suas colaboradoras, com a finalidade de se evitar qualquer prejuízo à mulher e ao feto, e assim minimizar riscos de indenizações na esfera judicial.
Conclusão
Conforme verificamos, a reforma trouxe diversas mudanças. Por um lado, verificamos a modernização das leis trabalhistas, que de certo modo trarão benefícios tanto aos que procuram uma vaga no mercado de trabalho, pelo consequente aumento de postos de trabalho, e aos empregadores, pois terão maior flexibilidade para contratar, sem alguns ônus, que antes eram verdadeiro entrave à geração de empregos.
Contudo, os empregadores, como agentes importantes na sociedade, terão uma oportunidade imensa de promoverem ações para maior fiscalização do ambiente de trabalho e consequentemente trarão melhoria da qualidade de vida aos seus colaboradores.
A adoção de tais medidas certamente serão bem vistas pelos colaboradores das empresas, e diante das incertezas consequentes da reforma trabalhista, reterão os melhores trabalhadores, que exercerão suas atividades com maior entusiasmo e segurança o que de fato contribuirá para o bem estar social e crescimento da economia do País.
(esta matéria foi publicada no informativo n. 4239 do Migalhas: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI269527,41046-A+reforma+trabalhista+e+a+seguranca+do+trabalho+como+as+empresas).
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*Ruy Euríbio da Silva é diretor presidente da Conserto Consultoria.