ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL
Anexo III incluído pela Portaria nº 1.885/2013 – DOU 03/12/2013
1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.
2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:
a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.
b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:
ATIVIDADES OU OPERAÇÕES | DESCRIÇÃO |
Vigilância patrimonial | Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas. |
Segurança de eventos | Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo. |
Segurança nos transportes coletivos | Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações. |
Segurança ambiental e florestal | Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento. |
Transporte de valores | Segurança na execução do serviço de transporte de valores. |
Escolta armada | Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores. |
Segurança pessoal | Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos. |
Supervisão/fiscalização Operacional | Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes. |
Telemonitoramento/ telecontrole | Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança. |
Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo, nos termos do § 3º do art. 193 da CLT.
Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da publicação da Portaria MTE 1.885/2013, nos termos do art. 196 da CLT.
São grandes as discussões quanto ao recebimento ou não do adicional de Periculosidade conforme o ANEXOIII e devem ser obedecidos os requisitos da lei para fazer jus ao adicional. Pois, hoje é comum os questionamentos e dúvidas de funcionários, administradores de pessoas que atuam em estabelecimentos de serviços de saúde como exemplo o vigia, porteiro, vigilante ou segurança que não estão expostos a roubo ou violência, razão pela qual nada lhe é devido a título de adicional de periculosidade.
Há uma diferenciação entre vigia, porteiro e vigilantes, como se observa pelo Código Brasileiro de Ocupações, já que o vigilante combate delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zela pela segurança das pessoas, do patrimônio e fiscaliza pessoas, por exemplo, enquanto que o vigia/porteiro tem por finalidade evitar entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades; controlam fluxo de pessoas, identificando, orientando e encaminhando-as para os lugares desejados; recebem hóspedes em hotéis; acompanham pessoas e mercadorias entre outras atividades relacionadas.
Por isso, é necessário o acompanhamento de um profissional habilitado junto ao perito do Juiz em diligências, para que este possa explicar e argumentar, quanto a atividade que o funcionário desempenha e principalmente a relação com seu local de trabalho, esclarecendo aos envolvidos se o funcionário faz jus ou não do adicional. Conseguindo assim um parecer claro onde todas as partes podem se manifestar e dividir informações para uma melhor análise do perito do Juiz.
Autora: Alessandra Nascimento – Engenheira de Segurança do Trabalho da Conserto Consultoria – Segurança do Trabalho e Medicina Ocupacional.