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REFORMA TRABALHISTA X LEI DE COTAS.

O dia 03 de Dezembro é dedicado internacionalmente às pessoas que possuem algum tipo de deficiência.

Desta forma, visando contribuir com a qualidade de vida no ambiente laboral, trouxemos algumas considerações sobre o tema relacionado à Reforma Trabalhista.

Confira!

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Diante das reformas trabalhistas pelas quais passa o nosso país, surgem inúmeras duvidas em todos nós cidadãos que buscamos constantemente conhecer nossos direitos e planejar o futuro. As pessoas com deficiência também sentem os reflexos de todo esse processo de mudanças. Para esclarecer nossas dúvidas, tivemos a honra de entrevistar o Desembargador Thenisson Santana Dória, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região – Sergipe.

NO – Quais foram as principais mudanças implementadas pela reforma trabalhista?

TS: Ampliação do contrato de tempo parcial, de 25 horas para 30 horas semanais; prevalência da negociação coletiva sobre a legislação; aumento do prazo dos contratos de trabalho temporário, de três para seis meses; cabendo às Varas do Trabalho decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho, entre outras. As novas regras entrarão em vigor em novembro, conforme previsto na Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017

NO Férias parceladas em três vezes e o que muda na questão do pagamento ao funcionário, agora após a reforma trabalhista?

TS: As férias, desde que haja concordância do empregado, poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. Assim, os valores relativos às férias serão pagos proporcionalmente em cada um dos períodos usufruídos.

NO A Lei nº 8.213/91 que prevê contratação da pessoa com deficiência, por meio de cotas. A reforma trabalhista altera algo em relação a esta modalidade de contratação para PCD? Como isso passa a acontecer agora?

TS: A Lei nº 13.467/2017 proíbe qualquer discriminação no tocante a salários e critérios de admissão do trabalhador com deficiência. Dessa forma, permanece inalterada a necessidade de observação da porcentagem de contratação de pessoas portadoras de deficiência, a depender do número de empregados admitidos pela empresa.

NO–Como têm sido os julgados do TRT no tocante a obrigatoriedade da contratação de pessoas com deficiência?

TS: A Lei nº 8.213/91 impõe a necessidade de que seja observada uma quantidade específica de vagas reservadas às pessoas com deficiência, a depender do número de empregados atuantes na empresa. O TRT/20 vem decidindo nos termos estabelecidos pela legislação, impondo condenações por dano moral, quando pleiteado, e devidamente comprovado.

NO – Em relação à carga horária reduzida, medida protetiva à pessoa com deficiência, como o TRT tem autuado para que tal direito seja validado sem perdas salariais aos seus servidores?

TS: A Lei nº 13.370/2016 possibilitou ao servidor com deficiência, desde que comprovada a necessidade por junta médica oficial, o direito a horário especial sem exigência de compensação. Igualmente, não se exige mais do servidor que tiver cônjuge, filho ou dependente com deficiência a compensação de horário. Pautado no respeito à dignidade da pessoa humana, o TRT/20ª cumpre com as normas vigentes, inclusive em consonância com os preceitos estabelecidos pela Resolução nº 230/2016 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Recomendação nº 27 do Conselho Nacional de Justiça, com criação da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão no âmbito do Regional

NO – O serviço executado remotamente, na própria residência do trabalhador, representa melhoria na qualidade do serviço e ganhos para o empregado e o empregador?

TS: O trabalho executado na própria residência do empregado, denominado teletrabalho, traz uma flexibilidade no horário na execução da tarefa, sem fiscalização da jornada por parte do empregador; bem como pode trazer uma maior produtividade. Além disso, há uma economia de tempo e de custos, sem deslocamentos para o local de trabalho. Assim, se por um lado, o teletrabalho afasta as dificuldades de adaptação ao ambiente de trabalho, por outro, pode acarretar um isolamento do trabalhador, que ficará afastado do convívio com os colegas de trabalho, prejudicial à inclusão social. Portanto, devem ser balizados os critérios para adoção do teletrabalho, lançados no contrato de trabalho, inclusive com especificação das atividades desenvolvidas pelo empregado.

Fonte: http://g1.globo.com/se/sergipe/blog/novo-olhar/post/reforma-trabalhista-x-lei-de-cotas.html

 

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Luciana

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