Contratação do perito assistente: despesa ou investimento?

O bom perito assistente é aquele que atua em uma relação de parceria com o advogado e o cliente, tanto nas estratégias processuais como no seu acompanhamento até o final do processo.

A essência de um perito é fornecer um parecer técnico imparcial com base em seu conhecimento e experiência especializada em uma área específica.

O Juízo, sabendo desta especificidade, nomeia, portanto, o perito especializado, balizado no Artigo 156 do Novo CPC (lei 13.105 de 16 de março de 2015), que reza que ‘o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico’. Em seu parágrafo primeiro, o mesmo artigo, ainda reza que ‘os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado’.

O próprio termo já diz que “perito” é “experto”, “experiente”, ou do dicionário juridico, tem-se que o termo “perito” é definido como “pessoa com erudição técnica, específica e comprovada aptidão e idoneidade profissional, nomeada pela jurisdição judicial, com a finalidade de ajudar a Justiça nas suas investigações, fornecendo sua avaliação técnica sobre o objeto da demanda ou alguma coisa com ela relacionada (CPC, arts. 145 a 147).”

Daí pode-se abranger o assunto para o Perito Assistente, o qual ajuda a parte a entender as questões técnicas e científicas envolvidas em um processo, auxiliando na preparação de evidências, na formulação de quesitos e na revisão de relatórios, identificando possíveis problemas ou lacunas nas evidências apresentadas pelo perito principal, além de colaborar a avaliar a credibilidade e a solidez do parecer técnico apresentado.

Compreender a perícia é fundamental para advogados que lidam com casos complexos que envolvem questões técnicas, vez que ajuda a garantir que os interesses de seus clientes sejam adequadamente representados e que o processo judicial seja justo e equitativo.

Nesta seara, observa-se, principalmente ao longo de uma caminhada de mais de doze anos na área pericial, que as partes, muitas vezes, não dão a devida importância na contratação do assistente técnico para a sua defesa técnica, outras optam, no caso principalmente das empresas, em contar com o próprio funcionário para o acompanhamento da diligência.

Dois erros significativos podem ser apontados e discutidos nestas situações:

O primeiro é que, do ponto de vista do perito do Juízo, quando a parte opta por não indicar o assistente técnico no processo, os quesitos se tornam enfraquecidos e consequentemente, a defesa técnica quase nula.

Na visão do Perito, como em toda minha trajetória na área pericial, não somente na Grafotécnica, como na Farmacêutica e na de Engenharia, observa-se que quando não há assistente técnico indicado no processo, os quesitos muitas vezes se tornam prejudicados pois fogem do objeto da perícia.

Enquanto a parte, fazendo uso de um bom assistente técnico, garante que a perícia seja usada estrategicamente para fortalecer sua posição e o advogado pode fazer uso estratégico da perícia quando entende como usá-la eficazmente a seu favor.

O segundo erro em não indicar perito assistente, é que a parte está renunciando a um direito seu, garantido pelo Novo CPC, muito embora a indicação de assistente técnico seja uma faculdade das partes.

Cabe considerar aqui que, de acordo com o parágrafo segundo do Art. 466 do Novo CPC, “o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (…)”.

Desta forma, salienta-se a importância, neste momento, da presença do Perito Assistente, vez que este possui uma visão holística de todo o tramite processual, além de ter conhecimento técnico e expertise no âmbito pericial, o que proporciona mais segurança ao cliente no momento da perícia e em todas as fases dela.

Costumo dizer que o bom perito assistente técnico é aquele que atua em uma relação de parceria com o Advogado e o Cliente, tanto nas estratégias processuais como no seu acompanhamento até o final do processo.

Por último e não menos importante, mas um fator relevante a observar, é que de acordo com o parágrafo terceiro do Art. 473 do mesmo CPC, o perito e os assistentes técnicos, para o desempenho de suas funções, podem se valer de todos os meios necessários, tais como a oitiva de testemunhas, a obtenção de informações, instrução do laudo, se necessário através de planilhas, gráficos, fotografias ou quaisquer outros elementos necessários, ao esclarecimento do objeto da perícia.

Ou seja, o assistente técnico consegue realizar uma “perícia” em paralelo, a fim de “discutir” tecnicamente com o perito, dentro dos tramites legais, para garantir sucesso na defesa técnica do cliente.

Nesta seara, o laudo pericial não pode ser esquecido, vez que, de acordo com o Artigo 473 do Novo CPC, ele deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica realizada e metodologia utilizada pelo perito, resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes e fundamentação em linguagem simples e coerência lógica, sempre indicando como alcançou suas conclusões.

Assim, o assistente técnico possui plenas condições de representar tecnicamente o cliente, apresentando seu laudo concordante ou discordante, com o mesmo nível de embasamento técnico do perito judicial.

Portanto, a contratação do Perito Assistente deixa de ser um gasto, para ser um investimento, vez que é também, um direito das partes em uma Ação Judicial, garantida pelo Novo CPC – lei 13.105 de 16 de março de 2015 – e o Juízo acata o Laudo do Assistente Técnico em defesa das partes, pois ele consegue expor a verdade fática e técnica em linguagem jurídica, respeitando os prazos e os trâmites processuais, pois possui especialização para executar esta função, garantindo assim a segurança do cliente e sucesso na defesa.

https://www.migalhas.com.br/depeso/396382/contratacao-do-perito-assistente-despesa-ou-investimento

Confira a matéria que escrevi para o site do Migalhas

Olá Rede!
Você sabia que sua escrita diz sobre você?

Sim, ela é uma influência imediata do cérebro, o que te torna único e inconfundível!
Dessa forma, pela sua escrita, você consegue demonstrar motivação ou momentos depressivos, se você pensa no futuro ou fica preso ao passado, bem como outras características, tanto positivas como negativas, que você expressa através da grafia. Entretanto, hoje vivemos em um mundo onde se torna cada vez mais raro a escrita no papel.

Sua assinatura também diz sobre você, pois há traços genéticos, de seu inconsciente ao criá-la, que a torna impossível de ser imitada. Por essa razão, a perícia grafotécnica consegue analisar e detectar precisamente, falsificações e até mesmo auto falsificações, pois o gesto gráfico é único e inconfundível.

Hoje é possível detectar também falsificações de assinaturas em documentos digitais ou digitalizados, mas algumas características se perdem na análise, entretanto, as mais relevantes conseguem se manter. Por isso, ainda a melhor forma de se traçar o perfil gráfico de alguém é através da caneta e do papel.

Confira a matéria que escrevi para o site do Migalhas a respeito da Criação única do Gesto Gráfico.
https://lnkd.in/dVFPe9g

Perícia grafotécnica não é mágica!

A escrita emana diretamente do cérebro, e por esta razão muitas vezes apesar do fraudador tentar mascarar algumas características que em uma análise rápida e genérica possam até passarem despercebidas, na análise pericial grafotécnica minuciosa é possível detectar precisamente características.

Assinar um documento significa dar validade a ele. A validade da autenticidade de quem o assinou.

Mas como alguém pode negar que tenha assinado tal documento?

Talvez esta pessoa possa não acreditar que é possível detectar seus traços no papel, talvez ela acredite que seja possível burlar as regras da natureza, da fisiologia do corpo humano…

Segundo a lei elaborada pelo grande Perito Francês Solange Pellat, “O gesto gráfico está sob influência imediata do cérebro. Sua forma não é modificada pelo órgão escritor se este funciona normalmente e se encontra suficientemente adaptado a sua função”.

Portanto, sua assinatura diz sobre você!

Como então não descobrir a autenticidade do indivíduo no gesto gráfico, uma vez que o mesmo se torna uma criação única, impossível de ser falsificada?

Para se assegurar que a justiça seja feita, e para resolver esta e muitas outras questões, juízes, promotores e advogados tem recorrido à Perícia Grafotécnica que visa elucidar as dúvidas referentes aos possíveis punhos provenientes dos lançamentos gráficos a eles questionados.

O Perito Grafotécnico, nomeado pelo Juiz, pode atuar nas mais diversas áreas do Direito, seja a Cível, Trabalhista e/ou Família, e sempre atuando com imparcialidade, tem a função de auxiliar a justiça no esclarecimento das dúvidas a respeito das autenticidades gráficas.

A Perícia Grafotécnica não é mágica, mas sim, ciência! E como ciência, ela obtém resultados conclusivos, desde que o perito siga corretamente as técnicas de análise, respeitando determinados critérios como adequabilidade, contemporaneidade, quantidade e autenticidade, de forma transparente e imparcial.

É verdade que afirmar a autenticidade ou a falsidade de lançamentos gráficos, não é tarefa simples, pois ao fazê-lo, o perito do juiz elaborou um vasto trabalho, trilhando um longo caminho, com análises minuciosas e detalhadas, baseado em conhecimentos técnicos, fazendo uso de instrumentos específicos, em que é possível chegar a conclusões precisas em seu laudo, que é uma importante ferramenta que supre os magistrados em suas sentenças.

A escrita emana diretamente do cérebro, e por esta razão muitas vezes apesar do fraudador tentar mascarar algumas características que em uma análise rápida e genérica possam até mesmo, de primeiro momento, passarem despercebidas, na análise pericial grafotécnica minuciosa é possível detectar precisamente tais características.

O perito grafotécnico pode e deve também, requerer a colheita de provas técnicas do autor do gesto gráfico, a fim de auxiliá-lo tanto nas análises técnicas dos gestos propriamente ditos, como na juntada de grafias originais, visto que atualmente muitos dos documentos originais são perdidos em virtude da grande demanda dos processos virtuais, e dessa forma, contribuindo também para que o mesmo possa concluir seu laudo com precisão e justiça.

Saliento sobre o fato de que o juiz pode dar opção às partes para indicarem seus assistentes técnicos, que podem ou não elaborar seus quesitos ao perito judicial, a fim de contribuir para o direcionamento das análises periciais de forma mais direta e certeira. É muito importante que os quesitos sejam elaborados por assistentes especializados na área, para que os questionamentos ao perito judicial sejam bem técnicos e precisos, a fim de que a linguagem discutida no processo seja a mesma.

O perito judicial por sua vez, não necessita comunicar os assistentes técnicos para que o acompanhem nas análises documentais in loco, porém, deve comunica-los para o acompanhamento durante a colheita de provas técnicas, a fim de que o trabalho seja executado de forma transparente e clara, sem prejuízo às partes e visando o bom andamento do processo.

Enfim, o Laudo Pericial Grafotécnico não deve ser prolixo ou conter conclusões evasivas, tampouco tendenciosas, pelo contrário, ele deve ser claro, direto, objetivo e imparcial, sempre enriquecido com fotos e explicações técnicas, de modo a demonstrar o desenvolvimento de suas análises e os porquês de sua conclusão, utilizando linguagem de fácil entendimento, visto que o trabalho será lido por pessoas que não são técnicos na área. No caso de haver quesitos no processo, o perito deve respondê-los de forma direta e objetiva, esclarecendo os pontos obscuros e duvidosos, tendo em mente sempre que o objetivo é revelar a verdade para que a justiça seja feita.

E, portanto, nunca devemos esquecer da famosa “frase clichê”…

“A verdade sempre aparece”!

Leia na íntegra meu artigo publicado no Portal Migalhas pelo link:

https://www.migalhas.com.br/depeso/252231/pericia-grafotecnica-nao-e-magica

Perito Assistente para processos trabalhistas e Cíveis

Confiram essa matéria que publiquei, a respeito do papel essencial do Perito e tambem a respeito da importância da contratação de um bom Perito Assistente para processos trabalhistas e Cíveis.

A entrevista foi dada à TV Migalhas, juntamente com meu colega, o advogado Felipe Augusto Camperlingo e Silva que adiciona que “A fase da perícia é como se fosse um processo dentro de um outro processo, onde vai ter o contraditório e as partes vão poder combater a questão para no final o juiz ter condições de decidir.”

Confira a matéria em sua íntegra através do link: https://lnkd.in/d_aGS-7c

https://www.migalhas.com.br/quentes/266734/especialistas-explicam-a-importancia-do-perito-de-acordo-com-o-novo-cpc

https://lnkd.in/dnWjTx9V

Home Office e a Segurança e Higiene do Trabalho

O teletrabalho, mais comumente chamado de Home Office é fruto de uma sociedade cada vez mais globalizada e atenta às necessidades do mercado, tais como a flexibilidade, mobilidade e rapidez na troca de informações.

Com a crise econômica, cada vez mais presente no Brasil e no mundo, o teletrabalho ganhou importância, uma vez que promove a redução de custos pelas empresas, corte de gastos com transporte de funcionários e com infraestrutura da produção.

Para o empregado, há muitas vantagens neste modelo de trabalho na medida em que desfrutam de maior flexibilidade de horários, economia de tempo pela eliminação do trajeto casa-trabalho-casa, redução de custos, e consequentemente, melhoria na qualidade de vida.

Importante ressaltar que o teletrabalho tem crescido a cada dia nas grandes cidades como São Paulo, e a adesão por este modelo tem aumentado pelas empresas e órgãos públicos. Exemplo disso é a recente adesão ao teletrabalho pelo Tribunal Regional Federal da 4. Região, pelo Tribunal Superior do Trabalho e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Criticas se faz ao sistema, como o isolamento social do trabalhador, indisciplina, falta de fiscalização e possível aumento da carga de trabalho. Ainda, relevante mencionar que o empregador não teria responsabilidade quanto à higiene e segurança do trabalho, pelo menos em tese, uma vez que não tem como fiscalizar o ambiente de trabalho e a forma como se trabalha. Há decisões judiciais neste sentido:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. As atividades desenvolvidas na residência da empregada, não comportam qualquer ingerência do empregador, não cabendo a este responder pelas condições ambientais no local de trabalho.” (TRIBUNAL: 4ª Região – DECISÃO: 13 03 1997 – REO/RO NUM: 95.021719-0 ANO: 1995 – 3a. TURMA – 14-04-1997 – Relator JUIZ ARMANDO CUNHA MACEDONIA FRANCO).

Advoga a reclamada, ora embargante, que o acórdão padece de omissão porque não teria examinado a sua assertiva de que o reclamante não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade porque, a partir de março de 1999, deixou de trabalhar nas dependências da fábrica, passando a laborar em regime de “home office”, ou seja, na sua residência, sem qualquer contato com produtos inflamáveis e/ou explosivos.

O acórdão embargado padece da omissão apontada, irregularidade que ora se sana.

Reconheço que o empregado não tem direito adquirido ao recebimento do adicional de periculosidade ou insalubridade, sendo lícita a supressão do pagamento desde que cesse o labor em condições perigosas ou insalubres. (ACÓRDÃO Nº 12457/08 2ª. TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 00237-2007-038-05-00-0-ED)

Entretanto, a questão ainda é controvertida no Tribunal Superior do Trabalho. Existem decisões condenando empresas a pagarem indenização aos empregados que sofreram acidentes de trabalho ou contraíram doenças laborais.

Desta maneira, as empresas devem estar atentas a essas questões, principalmente quanto ergonomia no ambiente de trabalho Home Office, minimizando riscos de acidentes e eventuais condenações judiciais.

Ruy Euribio, Diretor Presidente da Conserto

Engenheiro de Segurança do Trabalho