Curiosidades sobre segurança no trabalho

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) contabiliza anualmente 270 milhões de acidentes de trabalho em todo o mundo, sendo que aproximadamente 2,2 milhões deles resultam em mortes.

De acordo com a Lei, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”

Segundo estudo da OIT realizado em 2012, o Brasil ocupa o 4º lugar no mundo em relação ao número de mortes, com 2.503 óbitos/ano.

Principais causas dos acidentes de trabalho

• Descumprimento de normas básicas de proteção
• Más condições nos ambientes e processos de trabalho

Medidas preventivas

Para prevenir acidentes no local de trabalho, as entidades patronais devem instaurar um sistema de gestão da segurança que inclua a avaliação de riscos e procedimentos de acompanhamento.

Cabe ao empregador:

• Fornecer gratuitamente ao empregado o EPI (equipamento de proteção individual) necessário, orientar o trabalhador sobre sua utilização e exigir o uso obrigatório
• Substituir o EPI imediatamente quando danificado, vencido ou extraviado
• Responsabilizar-se pela sua higienização e manutenção periódica

Cabe ao empregado:

• Usar o EPI corretamente
• Responsabilizar-se por sua guarda e conservação
• Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso

A prevenção é dever de todos.

Fonte: Ministério da Saúde

Como um especialista identifica uma assinatura falsa?

Para flagrar uma assinatura falsa, peritos não analisam apenas a letra. Também olham a pressão sobre o papel, a velocidade das marcas e muito mais. Confira

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Além de comparar o documento falso com o autêntico, o perito grafotécnico faz análises detalhadas da escrita, como a força aplicada no papel e os padrões de movimentos que dão origem às formas. O estudo, que ganhou força no início do século 20, se baseia no princípio de que o cérebro é o responsável pelo gesto gráfico – ou seja, é ele que gera a imagem das letras e coordena o movimento dos músculos e do punho na hora de escrever.

Sendo assim, como não há duas pessoas com cérebros iguais, é impossível fazer uma falsificação perfeita. Para descobri-la, o perito conta com vários instrumentos específicos, como lupas com grau de aumento, estereoscópios (um tipo de microscópio binocular), luz ultravioleta, raio infravermelho e negatoscópio (mesa com iluminação interna).

Na própria assinatura, são analisadas três conjuntos de evidências: as características genéricas, as características genéticas e os elementos da grafia. Além disso,  marcas, manchas, borrões e colagens no documento podem fornecer pistas.

 

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CARACTERÍSTICAS GENÉRICAS
São os aspectos típicos da próprio processo de escrever

Comportamento gráfico (1)

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É a direção e a distância da escrita em relação à pauta ou à base de apoio. Pode ser classificado como alinhado, ascendente, descendente, sinuoso e arqueado.

 

Proporcionalidade gráfica (2)

São as relações dimensionais entre as diversas partes da escrita. Por exemplo, no caso do “d”, analisa-se a proporção entre o tamanho da “haste” e o da “bolinha”.

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Espaçamento gráfico (3)

Há três tipos. O interliteral é a distância entre as letras ou símbolos. O intervocabular, entre as palavras. E o intergramático, entre as gramas (traços) que formam uma letra.

 

Valores angulares e curvilíneos (4)

Indica a predominância de gramas curvos na escrita. São classificados em arcada, guirlanda e anguloso.

 

Inclinação axial (5) 

É a inclinação dos eixos gramáticos das letras em relação à pauta. A dextrógira tende ir para a direita, a sinistrógira inclina para a esquerda e a vertical forma um ângulo de 90º.

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Calibre (ao lado)

É o tamanho das letras. Pode ser classificado como pequeno (a altura das letras é igual ou menor que 3 mm), médio (entre 3 e 4 mm) e grande (acima de 4 mm).

 

CARACTERÍSTICAS GENÉTICAS
São as propriedades típicas de cada pessoa

 

Pressão e progressão

Duas forças determinam a escrita. A vertical é a pressão da caneta contra o papel. E a horizontal (ou lateral) é o movimento da caneta sobre o papel, criando uma progressão.

 

Momento gráfico

É a trajetória do punho, que se transforma em gramas ou traços. Quando a caneta toca o papel e a letra é escrita, trata-se de um movimento positivo. Quando se afasta do papel (e o movimento não é grafado), chama-se de negativo.

 

Ataque e remate (7)

São o ponto em que o escritor começa e termina a escrita respectivamente, colocando e tirando a caneta do papel. Analisa-se, por exemplo, se há maior concentração de tinta no começo ou no fim, aumento de pressão ou uniformidade.

 

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ELEMENTOS DA GRAFIA
São os detalhes de cada letra, que cada pessoa desenha de um jeito

 

Traços complementares

O corte do “t”, o pingo do “i” e o cedilha do “ç” também podem dar indícios se a assinatura é original ou falsa.

 

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OS TIPOS DE FALSIFICAÇÃO
Cada uma costuma deixar uma pista específica do crime

Sem imitação: Quando o falsificador “inventa” na hora o traçado, sem qualquer referência da assinatura original. É comum em cheques para terceiros.

De memória: O falsário tenta reproduzir, de cabeça, uma assinatura que já viu. Geralmente, foca nas letras maiúsculas, que, por serem maiores, chamam mais atenção.

Imitação servil: Quando a pessoa tem a assinatura original e tenta copiar, sem muito treino. Costuma apresentar retoques, tremores e interrupções.

Decalque: Além da assinatura original, o criminoso usa alguma técnica, comotransparência ou carbono. Pode ter interrupções ou irregularidades rítmicas.

Exercitada: É a do falsificador expert, capaz de reproduzir quase todas as características do desenho original. Só peritos conseguem encontrar as falhas.

 

Fonte: http://mundoestranho.abril.com.br/curiosidades/como-um-especialista-identifica-uma-assinatura-falsa/

 

Você sabe as diferenças entre o PPRA e PCMSO?

PPRA

O PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais é normatizado pela NR 9 do Ministério do Trabalho. É um programa que tem cunho específico na área da prevenção.  Ele visa evitar acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.

Para evitar acidentes de trabalho e doenças ocupacionais o PPRA é estabelecido em quatro eixos principais;

Antecipação: Envolve também a fase de projetos, visa antecipar riscos que possam existir e existentes no ambiente de trabalho.

Reconhecimento: Identificam fontes de risco, trajetórias percorridas pelo risco, funções expostas e danos que podem causar a saúde do trabalhador.

Avaliação: Dos riscos e dos agravos que o risco pode provocar no trabalhador.

Controle dos agentes de risco: É a parte que dá vida ao programa. O PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) existe para apontar os problemas e indicar caminhos para controlar, eliminar ou neutralizar os riscos ocupacionais.

Através do PPRA a empresa planeja e determina quais serão são as ações prioritárias na parte de segurança do trabalho. Esse planejamento em alguns casos gera trabalho para o ano todo. O foco é sempre encontrar formas de controlar os riscos ocupacionais.

Um bom PPRA é o começo de uma gestão de segurança do trabalho de sucesso.  Um PPRA mal elaborado pode ser o começo do fracasso da gestão de saúde e segurança do trabalho da empresa.

RESPONSÁVEIS PELO PPRA

Sendo um programa de cunho prevencionista o PPRA normalmente fica sobre a responsabilidade do SESMT (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) da empresa. Normalmente o SESMT responde pela elaboração, implantação e gestão do programa.

A diferença entre PPRA e PCMSO

PCMSO

O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) é normatizado pela NR 7 do Ministério do Trabalho.

É um programa com foco na parte médica.  Mas nem por isso é um programa que atua apenas na fase remediativa.  Ele atua fortemente na parte preventiva também, proporcionando um diagnóstico precoce dos agravos que o trabalho pode acometer o trabalhador.

E esse diagnóstico precoce pode acontecer através dos exames previstos no PCMSO que são:

Admissional: Feito na contratação do empregado.  A intenção é levantar se o candidato a vaga está apto ao trabalho que irá realizar se contratado for.

Periódico: São exames feitos periodicamente para levantar se o trabalho tem causado doença ou não.  A periodicidade dos exames pode variar de seis meses a dois anos, dependendo da atividade.

Mudança de função: É realizado somente se a nova função trouxer riscos novos para o trabalhador.

Retorno ao trabalho: É realizado no retorno ao trabalho, desde que o trabalhador tenha ficado ausente por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente de trabalho ou comum. Também é realizado na volta da trabalhadora no pós parto.

A intenção é levantar se o trabalhador está recuperado e em plenas condições de voltar ao trabalho.

Demissional: Feito no desligamento do empregado.

Ainda dentro do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) pode existir o programa de vacinação dos funcionários da empresa. Esse é mais uma forma de atuar preventivamente imunizando o trabalhador contra alguma doença que possa ter ligação com o trabalho ou com a localidade em si.  Exemplo de vacina que visa proteger o trabalhador contra os males do local é a vacina contra a raiva ou gripe.

Sendo um programa de cunho médico o PCMSO fica sobre a responsabilidade do Médico do Trabalho, seja ele contratado da empresa ou apenas um prestador de serviço. Quando não houver Médico do Trabalho na localidade a empresa pode contratar médico de outra especialidade para elaborar e gerenciar o PCMSO segundo a NR 7.3.1 letra “e”.

ORIENTAÇÕES GERAIS

Não tem como dizer qual dos dois programas é o mais importante. Tanto o PPRA quanto PCMSO têm papéis importantíssimos na condução das ações de segurança dentro da empresa.

Normalmente o PPRA é elaborado primeiro, sendo o PCMSO elaborado com base no PPRA.  Sabendo que o PCMSO é elaborado com base no PPRA vale ressaltar que ambos têm que falar a mesma língua.  Não se pode admitir, por exemplo, que funções existentes no PPRA não existam no PCMSO e o contrário também é verdadeiro.

A diferença entre PPRA e PCMSO - Fatos que você precisa saber

OBRIGATORIEDADE DE PPRA E PCMSO

Ambos os programas são obrigatórios.  Toda empresa que possui pelo menos um empregado regido pela CLT deve ter implementar tanto PPRA (NR 9, item 9.1.1) quanto PCMSO (NR 7, item 7.1.1).

 

Fonte: http://segurancadotrabalhonwn.com/a-diferenca-entre-ppra-e-pcmso-fatos-que-voce-precisa-saber/

 

NR-20: Tudo que você precisa saber

NR-20: Tudo que você precisa saber

A sigla NR-20 significa Norma Regulamentadora n.º 20, cujo recebe o título de “Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis”.

Objetivo da NR-20

A Norma Regulamentadora n.º 20 (NR-20) tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para a gestão de segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis.

Mudanças na Nova NR-20

A nova redação contida na NR-20 apresenta consideráveis mudanças em comparação com a norma já obsoleta que não sofria modificações desde sua criação em 1978. As empresas devem cumprir a nova NR-20, publicada em 6 de março pelo Ministério do Trabalho e Emprego MTE, que amplia o controle sobre gestão de saúde e segurança do trabalho em empresas que fazem uso de produtos inflamáveis.

Objetivo da nova NR-20

O objetivo da norma está na segurança e saúde das pessoas envolvidas com inflamáveis (gases e líquidos) e combustíveis (líquidos) em todo ciclo de vida da instalação, iniciando pelo projeto, construção, manutenção, operação, até a desativação, abrangendo a extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação. E dá outras competências: ”Implantar medidas de controle que consiste me manter um sistema de aterramento, isolar a área, ter equipamento de combate a incêndio…” A loja de conveniência também deve ser inserida nesta avaliação. Importante ressaltar que, deve ser feito uma análise de risco por um engenheiro técnico.

Prontidão

O prontuário da NR-20 estará encerrado com a elaboração de: ”Plano de resposta a emergência da instalação” É necessário documentar quais os procedimentos serão adotados caso ocorra um acidente de grande proporção. Isso inclui ter uma equipe treinada para atender ás emergências e até descrever se as condições de localização do posto oferecem riscos a vizinhança e se há necessidade de evacuação. Todos devem estar cientes caso ocorra um acidente de grande proporção. A vizinhança deve ser alertada e  orientada sobre os procedimentos a seguir de uma situação de emergência.

Definições básicas

  • Líquidos inflamáveis: são líquidos que possuem ponto de fulgor < ou = a 60ºC
  • Gases Inflamáveis: gases que inflamam com o ar a 20ºC e uma pressão padrão de 101,3 kPA.
  • Líquido combustíveis: são líquidos com ponto de fulgor > 60ºC e < ou = a 94ºC
  • Ponto de fulgor: menor temperatura de um líquido ou sólido, na qual os vapores misturados ao ar atmosférico, e na presença de uma fonte de ignição, iniciam a reação de combustão.

Pode-se concluir então que os gases ou vapores combustíveis só queimam quando sua porcentagem em volume estiver entre os limites (inferior ou superior) da inflamabilidade, que é a “mistura ideal” para a combustão.

Aplicação da NR-20

De acordo ao subitem 20.2.1 da NR-20, estabelece que: “20.2.1 Esta NR se aplica às atividades de: a) extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação; Além disso, a norma regulamentadora nº 20 estabelece as diretrizes da não aplicação da NR-20, como em plataformas e instalações de apoio, empregadas com a finalidade de exploração e produção do petróleo e gás do subsolo marinho, conforme definido no Anexo II da NR-30 e nas edificações residenciais unifamiliares.

Capacitação dos Trabalhadores na NR-20

Primeiramente, toda capacitação prevista na NR-20 deve ser realizada a cargo e custo do empregador e durante o expediente normal da empresa.

Critérios para Capacitação

a) Capacitação para os trabalhadores que adentram na área e NÃO mantêm contato direto com o processo ou processamento:

Instalação classe I – Curso de Integração (4 horas);

Instalação classe II – Curso de Integração (4 horas);

Instalação classe III – Curso de Integração (4 horas);

Os trabalhadores que laboram em instalações classes I, II ou III e adentram na área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis, mas não mantêm contato direto com o processo ou processamento, devem realizar o curso de Integração.

b) Capacitação para os trabalhadores que adentram na área e mantêm contato direto com o processo ou processamento:

Os trabalhadores que laboram em instalações classes I, II ou III, adentram na área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis e mantêm contato direto com o processo ou processamento, realizando atividades específicas, pontuais e de curta duração, devem realizar curso básico minimo de 08 Horas. Os trabalhadores que laboram em instalações classes I, II e III, adentram na área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis e mantêm contato direto com o processo ou processamento, atividades de operação, atendimento a emergências, realizando atividades de manutenção e inspeção, devem realizar curso intermediário e terão que participar de cursos de reciclagem de dois em dois anos.

c) Atualização:

  • Curso Básico– Trienal (4 horas);
  • Curso Intermediário – Bienal (4 horas);
  • Curso Avançados I e II – Anual (4 horas).

Os trabalhadores que laboram em instalações classes I, II ou III e não adentram na área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis devem receber informações sobre os perigos, riscos e sobre procedimentos para situações de emergências. Deve ser realizado, de imediato, curso de atualização para os trabalhadores envolvidos no processo ou processamento, onde:

a) Ocorrer modificação significativa;

b) Ocorrer morte de trabalhador;

c) Ocorrerem ferimentos em decorrência de explosão e/ou queimaduras de 2º ou 3º grau, que implicaram em necessidade de internação hospitalar;

d) O histórico de acidentes e/ou incidentes assim o exigir.

Principais procedimentos p/ líquidos e produtos inflamáveis

Quanto aos produtos e líquidos inflamáveis é fundamental  que ocorra os seguintes procedimentos:

Coletivos

  • Manter afastado de calor (faíscas, chamas)
  • Armazenar em local fresco/baixa temperatura, em local bem ventilado (seco) afastado de fontes de calor e ignição.
  • Quando em uso não fume, beba ou coma.
  • Não use em local sem ventilação adequada
  • Use meios de contenção a fim de não contaminar o ambiente.
  • Não permita o contato do produto com corpos d’água.

Individuais

  • Utilizar equipamento de proteção individual apropriado (Equipamento de proteção respiratória com filtro contra vapores/névoas; luvas de proteção de PVC, borracha nitrílica ou natural, óculos de proteção contra respingos)
  • Jamais aspirar (poeira,vapor ou névoa) dos produtos.
  • Evitar contato com olho e pele.

Riscos envolvendo o manuseio de produtos inflamáveis

Dentre os riscos apresentados no manuseio de produtos inflamáveis, podemos citar:

A eletricidade estática

Como por exemplo de cargas acumuladas nos materiais, citamos a energia necessária  para dar início ao processo de decomposição do acetileno puro (1 atm e 21ºC) na ordem 100J. Esta energia decai rapidamente com o aumento da pressão, pois misturas de acetileno com o ar são muito sensíveis exigindo apenas 2 x 10  – 5J.

Faíscas

O impacto de uma ferramenta contra uma superfície sólida pode vir a gerar uma alta temperatura, em função do atrito. A temperatura gerada da faísca normalmente é estimada em torno de 700ºC.

Brasa de Cigarro

Essas é uma das mais perigosas, que podem ter proveniência tanto internamente do estabelecimento, como externamente. Temperaturas de brasa de cigarro podem chegar em torno de 1.000ºC.

Compressão adiabática

Essa ocorre sempre que um gás ou um vapor é comprimido, as temperaturas podem chegar, dependendo da substância envolvida, a 1.000ºC.

Chama direta

Esta é a fonte mais fácil de ser identificada, algumas chamas de combustíveis, por exemplo, podem atingir temperaturas variando de 1.800ºC  a 3.100ºC. Vale ressaltar que todos os casos citados anteriormente, as temperaturas geradas são muito maiores que a temperatura de auto-ignição da maioria das substâncias inflamáveis existentes, como por exemplo:

  • Graxas comuns (500ºC)
  • Gasolina (400ºC)
  • Metanol (385ºC)
  • Etanol (380ºC)
  • Querosene (210ºC)

Principais documentos da NR-20 para empresas

São alguns documentos que as empresas devem providenciar de acordo com a NR-20, vejamos alguns deles:

  • Projeto de instalação;
  • Procedimentos Operacionais;
  • Plano de Inspeção e Manutenção;
  • Análise de Riscos;
  • Plano de prevenção e controle de vazamentos, derramamentos, incêndios e explosões e identificação das fontes de emissões fugitivas;
  • Certificados de capacitação dos trabalhadores;
  • Análise de Acidentes;
  • Plano de Resposta a Emergências.

Fonte: INBEP http://blog.inbep.com.br/nr-20-tudo-que-voce-precisa-saber/ .

Você sabe qual a postura certa para sentar? Confira as 6 dicas para manter a boa postura!

A postura correta para sentar na cadeira evita a dor nas costas e previne o desenvolvimento da hipercifose, conhecida popularmente como ‘corcunda’.

Para manter a boa postura sentado é importante ter os músculos fortes e suficientemente elásticos e por isso também é recomendado fazer alongamentos diariamente, em casa, na escola ou no trabalho.

As 6 dicas para manter a boa postura sentado são:

  1. Não cruze as pernas deixando-as ligeiramente afastadas, com os pés bem apoiados no chão. É importante que a altura da cadeira seja a mesma distância entre seu joelho e o chão (a flexão dos joelhos devem formar 90º);
  2. Sente sobre o Cóccix e volte o quadril levemente para frente;
  3. Mantenha as costas eretas, mantendo a curvatura normal da coluna. A lordose deve existir mesmo sentado e, ao ser observado lateralmente, a coluna deverá formar um suave S;
  4. Posicione os ombros levemente para trás;
  5. Os braços deverão estar pendidos ao longo do corpo ou os antebraços deverão estar apoiados na mesa de trabalho;
  6. Olhe para o centro da tela do computador e mantenha o queixo paralelo ao chão. Evite ao máximo ter que baixar a cabeça para ler ou escrever num computador. Utilize um suporte de monitor para ajustar o nível da tela.

A cabeça pesa em média 5 kg e, se baixar a cabeça para ler, a coluna terá que suportar um peso como se a cabeça pesasse 13 kg, o que pode provocar dor de cabeça, dor nas costas, nos ombros e até mesmo hérnia de disco.

As 8 principais alterações sobre pericias judiciais no Novo Código de Processo Civil.

O Novo Código de Processo Civil inovou em diversas questões relacionadas a pericia judicial. Aqui, elencamos as 8 principais alterações de extrema importância para os operadores do direito assim como para os peritos e assistentes técnicos, indicados pelas partes do processo.

São elas:

  1. Atualmente, dependendo da matéria e complexidade do caso, o juiz poderá permitir a substituição da prova pericial por ‘prova técnica simplificada. Esta prova consiste na inquirição pelo juiz de especialista sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico, que poderá utilizar qualquer recurso de produção de sons e imagens.

 

  1. Ampliou-se o prazo de 15 dias para que as partes aleguem a suspeição ou impedimento do perito, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos.

 

  1. O perito deve assegurar com antecedência mínima de cinco dias, acesso de todos os documentos, informações e diligências aos assistentes técnicos.

 

  1. Na hipótese do perito que foi substituído já tiver recebido remuneração, ele terá que restituir tal quantia, sob pena de, não o fazendo, ficar proibido de atuar na função pelo prazo de 5 anos. Admite-se também a execução forçada, que seguirá o procedimento do cumprimento de sentença, uma vez que estamos diante de titulo executivo extrajudicial.

 

  1. O perito poderá responder aos quesitos suplementares apresentados pelas partes ou pelo juiz previamente ou na audiência de instrução.

 

  1. As partes do processo podem escolher de comum acordo o perito, o que chamamos de ‘pericia consensual’. Esta substitui, para todos os fins, a prova pericial que seria realizada por perito nomeado pelo magistrado. Neste caso, cabe às partes indicarem seus assistentes técnicos, que acompanharão a perícia a ser realizada na data e no local previamente anunciados.

 

  1. O Novo Código de Processo Civil inova ao indicar diversos requisitos que devem ser observados na elaboração do laudo e as vedações a serem observadas pelo perito na exposição de suas conclusões, como exemplo: o perito deve demonstrar que o método utilizado para a elaboração do seu laudo é aceito pelos especialistas da área de conhecimento a qual se originou; deve apresentar respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelas partes; deve utilizar-se de linguagem simples e coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões; e não deve ultrapassar os limites de sua designação e não emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou cientifico do objeto da pericia.

 

  1. O art. 477 do novo CPC estabelece o prazo de pelo menos vinte dias (úteis) antes da audiência de instrução e julgamento para entrega do laudo pelo perito, a ser protocolado em juízo.

 

Verificamos mudanças profundas, principalmente quanto aos prazos e regras para elaboração dos laudos periciais. As partes do processo devem estar atentas quanto às alterações trazidas pelo novo Código de Processo Civil, com a finalidade de atuarem sempre com extrema diligencia, e sempre objetivando o fornecimento dos elementos necessários ao juiz, para que este possa decidir da forma mais justa possível.

 

Felipe Camperlingo

Advogado e Consultor da Conserto Consultoria

A Ética na Perícia Judicial

Ética é uma palavra de origem grega (Ethos) que significa “propriedade do caráter”. Ser ético é agir dentro dos padrões convencionais, é proceder bem, é não prejudicar o próximo.

O indivíduo que se atenta para a ética profissional, cumpre com o seu dever profissional e social.

Na Perícia Judicial, tanto o Perito indicado pelo juiz, como o assistente técnico indicado pelas partes, devem agir com ética profissional, realizando um trabalho imparcial, com a finalidade de esclarecer os fatos ao juiz, que geralmente não possui o conhecimento técnico para julgar o pedido.

Tal conduta esta disciplinada no Código de Ética Profissional e Disciplinar do Conselho Nacional dos Peritos Judiciais da República Federativa do Brasil que assim reza:

Art. 8º, de seus Princípios Fundamentais, “o Perito Judicial deve ter plena consciência de que é o auxiliar da Justiça, pessoa civil, nomeado pelo Juiz ou pelo Tribunal, devidamente compromissado, desenvolvendo, assim, um trabalho de extrema responsabilidade e relevância perante o Poder Judiciário, especialmente porque irá opinar e assisti-los na realização de prova pericial, consistente em exame, vistoria e avaliação”,

Art. 9º, “o Perito Judicial quando indicado pelas partes para atuar como Assistente Técnico, assistindo-os, para realizar a prova pericial, deve seguir as mesmas normas e condutas previstas neste Código, como se nomeado o fosse, já que seu trabalho também é de extrema relevância ao Poder Judiciário”.

Nesta seara, verificamos que, tanto o Perito Judicial como o Assistente Técnico, sendo Auxiliares da Justiça, devem ter sempre em mente que seu procedimento ético se torna extremamente importante pelo fato de suas atividades estarem ligadas ao âmbito do Direito, em que as normas e deveres morais são mais nítidos, em consequência da íntima ligação entre a moral e o direito.

É de suma importância ressaltar que a conduta do perito com relação aos colegas, deve ser pautada pelos princípios de consideração, apreço e solidariedade, em consonância com os postulados de harmonia da classe (Artigo 27), sempre em prol de se obter a justiça para a qual foi chamado.

Ainda, conforme rege o Artigo 28 do citado Código, o perito deve, em relação aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:

  • Evitar referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;
  • Abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento;
  • Comunicar-se com perito assistente oficial com antecedência mínima de 48 horas antes da realização da diligência e/ou entrega do laudo;
  • Evitar pronunciamentos sobre serviço profissional que saiba entregue a colega, sem anuência deste;
  • Jamais apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou soluções encontradas por colegas, apresentando-os como próprios;
  • Evitar desentendimentos com o colega ao qual vier a substituir no exercício profissional.

Da mesma forma, o Assistente Técnico deve prezar pela ética e deveres impostos ao Perito nomeado, visto que dentro dos Princípios Fundamentais da Ética Pericial, este possui os mesmos direitos, deveres e proibições conferidas ao Perito que foi nomeado para conduzir a causa.

É ainda de suma importância que a parte, ao indicar seu Assistente Técnico, pesquise o seu histórico profissional, com a finalidade de verificar se este cumpre com os seus deveres éticos, uma vez que, estamos diante de princípios que devem ser mandatoriamente respeitados por todos os atores do processo, que tem por objetivo perseguir a justiça.

Portanto, fazendo menção ao saudoso doutrinador Ruy Barbosa, “Se os fracos não têm a força das armas, que se armem com a força do seu direito, com a afirmação do seu direito, entregando-se por ele a todos os sacrifícios necessários para que o mundo não lhes desconheça o caráter de entidades dignas de existência na comunhão internacional”.

E esta é a função dos Auxiliares da Justiça!

 

Ruy Euríbio

Engenheiro e Diretor da Conserto Consultoria

A importância para empresa em indicar seu perito assistente em processos judiciais trabalhistas

As ações judiciais trazem fatos divergentes pelas partes litigantes, e na maioria das vezes podem surgir questionamentos de cunho técnico por parte do juiz.

O perito judicial possui formação específica para o caso, e é o técnico de confiança do juiz, este, que vai até o local da perícia, faz contato com as partes e analisa o caso com precisão a fim de dar seu parecer técnico. Ele deve agir com total imparcialidade, segurança e eficiência durante todo o processo investigatório, para concluir suas análises com a devida precisão acerca do fato apresentado. O perito judicial, portanto, deve ter em mente que o juiz da causa está depositando em si, toda a sua confiança, com a certeza de que o mesmo é tecnicamente capaz de responder aos seus questionamentos como aos propostos pelas partes com total imparcialidade, uma vez que do contrário, ele tem a prerrogativa de destituí-lo da causa e nomear um novo perito. Por essa razão, o expert deve sempre fazer jus à confiabilidade do juiz de Direito a fim de fornecer ao mesmo os devidos subsídios técnicos para que ele julgue a ação com a devida destreza e equidade.

Contar com um assistente técnico para acompanhamento de perícias judiciais é de fundamental importância, e um direito garantido pela lei às partes do processo de extrema importância na área trabalhista, pois pelo seu trabalho é que se estabelece o contraditório e a ampla defesa na Perícia Judicial. Em outras palavras, sobre o entendimento do perito nomeado pelo juiz da causa são feitos questionamentos, e aos advogados das partes são concedidos prazos preestabelecidos nos autos para indicar seus assistentes técnicos. Segundo o que dita no parágrafo II do Art. 465 do CPC, lei 13.105/2015, após o juiz nomear o perito especializado, é incumbido às partes, indicarem seus assistentes técnicos.

O assistente técnico é também um perito na área, assim como o perito nomeado. É importante que o advogado indique peritos assistentes que tenham experiência na área objeto do processo, visto que estes também elaboram seus laudos com embasamento técnico legal e dão seus pareceres precisos diante da existência, portanto, de conclusões diversas acerca do mesmo fato, garantindo eficiência da prova pericial produzida.

O assistente técnico difere do perito nomeado, pois além de ter o conhecimento técnico legal, possui também o conhecimento fático, de fundamental importância para argumentação com o Perito Judicial na hora da perícia. O perito assistente, não é funcionário da empresa, mas sim um prestador de serviços, que conhece os setores e as atividades do cliente mais profundamente, e pode expor tecnicamente no momento que o Perito Judicial vai ao local colher as provas técnicas, os fatos reais que ocorrem na rotina de trabalho dos funcionários da empresa, conforme garantia prevista no Art. 473 do novo CPC, que assim prevê: “para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”.

No âmbito da Justiça do Trabalho, mais especificamente falando, o assistente técnico contratado pela empresa reclamada tem seu papel fundamentado no acompanhamento das diligências relativas à perícia, visto que, uma vez que o perito judicial vai até o local para conhecer as atividades dos funcionários e setores da empresa, o perito assistente, por possuir também o conhecimento fático, poderá fornecer argumentos técnicos específicos ao perito, além de elaborar quesitos técnicos destinados a esclarecer os fatos e provas apresentadas, emitir seu próprio parecer e, se for o caso, impugnar o laudo apresentado pelo perito do juízo, na hipótese de constatar alguma irregularidade. Trata-se, portanto, de instrumento capaz de proteger os interesses daquele empregador acionado na justiça.

Somente quem entende do assunto e possui anos de experiência e tradição consegue realizar um trabalho com a devida eficiência a fim de garantir ao seu cliente a melhor defesa técnica com a elaboração de laudo, inserção de fotos e/ou medições realizadas no momento da perícia, e acompanhamento do processo até o momento da sentença, em que se espera resultado favorável.

O juiz de Direito, portanto, avalia as considerações feitas no laudo do perito nomeado, bem como as considerações do laudo do assistente técnico antes de dar seu veredicto final, para que haja legitimidade e legalidade na causa.

Sendo assim, a Justiça consegue se consumar no processo judicial de maneira eficaz e digna.
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*Ruy Euríbio da Silva é Engenheiro de Segurança do Trabalho e Diretor Executivo da Conserto Consultoria.

Perícia Grafotécnica não é mágica!

Você sabia que a sua assinatura diz a seu respeito?

Confira o que diz nossa especialista Dra. Luciana Camperlingo, Coordenadora do setor de Grafotécnica e Documentoscopia, em nossa matéria publicada no Informativo Migalhas no.4036 de 23/01/2017

 

PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO É MÁGICA!

por Luciana Camperlingo

A escrita emana diretamente do cérebro, e por esta razão muitas vezes apesar do fraudador tentar mascarar algumas características que em uma análise rápida e genérica possam até passarem despercebidas, na análise pericial grafotécnica minuciosa é possível detectar precisamente características.

 

segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

 

Assinar um documento significa dar validade a ele. A validade da autenticidade de quem o assinou.

Mas como alguém pode negar que tenha assinado tal documento?

Talvez esta pessoa possa não acreditar que é possível detectar seus traços no papel, talvez ela acredite que seja possível burlar as regras da natureza, da fisiologia do corpo humano…

Segundo a lei elaborada pelo grande Perito Francês Solange Pellat, “O gesto gráfico está sob influência imediata do cérebro. Sua forma não é modificada pelo órgão escritor se este funciona normalmente e se encontra suficientemente adaptado a sua função”.

Portanto, sua assinatura diz sobre você!

Como então não descobrir a autenticidade do indivíduo no gesto gráfico, uma vez que o mesmo se torna uma criação única, impossível de ser falsificada?

Para se assegurar que a justiça seja feita, e para resolver esta e muitas outras questões, juízes, promotores e advogados tem recorrido à Perícia Grafotécnica que visa elucidar as dúvidas referentes aos possíveis punhos provenientes dos lançamentos gráficos a eles questionados.

O Perito Grafotécnico, nomeado pelo Juiz, pode atuar nas mais diversas áreas do Direito, seja a Cível, Trabalhista e/ou Família, e sempre atuando com imparcialidade, tem a função de auxiliar a justiça no esclarecimento das dúvidas a respeito das autenticidades gráficas.

A Perícia Grafotécnica não é mágica, mas sim, ciência! E como ciência, ela obtém resultados conclusivos, desde que o perito siga corretamente as técnicas de análise, respeitando determinados critérios como adequabilidade, contemporaneidade, quantidade e autenticidade, de forma transparente e imparcial.

É verdade que afirmar a autenticidade ou a falsidade de lançamentos gráficos, não é tarefa simples, pois ao fazê-lo, o perito do juiz elaborou um vasto trabalho, trilhando um longo caminho, com análises minuciosas e detalhadas, baseado em conhecimentos técnicos, fazendo uso de instrumentos específicos, em que é possível chegar a conclusões precisas em seu laudo, que é uma importante ferramenta que supre os magistrados em suas sentenças.

A escrita emana diretamente do cérebro, e por esta razão muitas vezes apesar do fraudador tentar mascarar algumas características que em uma análise rápida e genérica possam até mesmo, de primeiro momento, passarem despercebidas, na análise pericial grafotécnica minuciosa é possível detectar precisamente tais características.

O perito grafotécnico pode e deve também, requerer a colheita de provas técnicas do autor do gesto gráfico, a fim de auxiliá-lo tanto nas análises técnicas dos gestos propriamente ditos, como na juntada de grafias originais, visto que atualmente muitos dos documentos originais são perdidos em virtude da grande demanda dos processos virtuais, e dessa forma, contribuindo também para que o mesmo possa concluir seu laudo com precisão e justiça.

Saliento sobre o fato de que o juiz pode dar opção às partes para indicarem seus assistentes técnicos, que podem ou não elaborar seus quesitos ao perito judicial, a fim de contribuir para o direcionamento das análises periciais de forma mais direta e certeira. É muito importante que os quesitos sejam elaborados por assistentes especializados na área, para que os questionamentos ao perito judicial sejam bem técnicos e precisos, a fim de que a linguagem discutida no processo seja a mesma.

O perito judicial por sua vez, não necessita comunicar os assistentes técnicos para que o acompanhem nas análises documentais in loco, porém, deve comunica-los para o acompanhamento durante a colheita de provas técnicas, a fim de que o trabalho seja executado de forma transparente e clara, sem prejuízo às partes e visando o bom andamento do processo.

Enfim, o Laudo Pericial Grafotécnico não deve ser prolixo ou conter conclusões evasivas, tampouco tendenciosas, pelo contrário, ele deve ser claro, direto, objetivo e imparcial, sempre enriquecido com fotos e explicações técnicas, de modo a demonstrar o desenvolvimento de suas análises e os porquês de sua conclusão, utilizando linguagem de fácil entendimento, visto que o trabalho será lido por pessoas que não são técnicos na área. No caso de haver quesitos no processo, o perito deve respondê-los de forma direta e objetiva, esclarecendo os pontos obscuros e duvidosos, tendo em mente sempre que o objetivo é revelar a verdade para que a justiça seja feita.

E, portanto, nunca devemos esquecer da famosa “frase clichê”…

“A verdade sempre aparece”!

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*Luciana Camperlingo é perita grafotécnica da Conserto Consultoria.
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Periculosidade para vigilantes – Anexo III da NR-16

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL
Anexo III incluído pela Portaria nº 1.885/2013 – DOU 03/12/2013

1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.
2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:
a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.
b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:

ATIVIDADES OU OPERAÇÕES  DESCRIÇÃO 
Vigilância patrimonial Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.
Segurança de eventos Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo.
Segurança nos transportes coletivos Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações.
Segurança ambiental e florestal Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento.
Transporte de valores Segurança na execução do serviço de transporte de valores.
Escolta armada Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores.
Segurança pessoal Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos.
Supervisão/fiscalização Operacional Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes.
Telemonitoramento/ telecontrole Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança.

Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo, nos termos do § 3º do art. 193 da CLT.
Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da publicação da Portaria MTE 1.885/2013, nos termos do art. 196 da CLT.

São grandes as discussões quanto ao recebimento ou não do adicional de Periculosidade conforme o ANEXOIII e devem ser obedecidos os requisitos da lei para fazer jus ao adicional. Pois, hoje é comum os questionamentos e dúvidas de funcionários, administradores de pessoas que atuam em estabelecimentos de serviços de saúde como exemplo o vigia, porteiro, vigilante ou segurança que não estão expostos a roubo ou violência, razão pela qual nada lhe é devido a título de adicional de periculosidade.
Há uma diferenciação entre vigia, porteiro e vigilantes, como se observa pelo Código Brasileiro de Ocupações, já que o vigilante combate delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zela pela segurança das pessoas, do patrimônio e fiscaliza pessoas, por exemplo, enquanto que o vigia/porteiro tem por finalidade evitar entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades; controlam fluxo de pessoas, identificando, orientando e encaminhando-as para os lugares desejados; recebem hóspedes em hotéis; acompanham pessoas e mercadorias entre outras atividades relacionadas.
Por isso, é necessário o acompanhamento de um profissional habilitado junto ao perito do Juiz em diligências, para que este possa explicar e argumentar, quanto a atividade que o funcionário desempenha e principalmente a relação com seu local de trabalho, esclarecendo aos envolvidos se o funcionário faz jus ou não do adicional. Conseguindo assim um parecer claro onde todas as partes podem se manifestar e dividir informações para uma melhor análise do perito do Juiz.

Autora: Alessandra Nascimento – Engenheira de Segurança do Trabalho da Conserto Consultoria  – Segurança do Trabalho e Medicina Ocupacional.