Conheça os principais riscos biológicos no ambiente de trabalho

 

É considerado risco biológico a presença de microrganismos que representam algum tipo de ameaça à saúde e bem-estar das pessoas, seja por contato direto ou indireto. Bactérias, vírus, protozoários, fungos e parasitas podem causar doenças leves, médias ou graves, contagiosas ou não, que impactam diretamente na segurança de trabalho.

Em geral, áreas hospitalares e serviços ligados a saúde são os mais conhecidos por apresentarem riscos biológicos aos profissionais. Porém, profissões de diversos outros ramos também estão expostos a este tipo de problema. Os setores de alimentos e bebidas, limpeza, agricultura, laboratórios, abatedouros, frigoríficos, de pecuária, necrotério e pesca são alguns deles.

Como identificar riscos biológicos no trabalho

Para identificar e prevenir adequadamente dos riscos biológicos, o Ministério da Saúde criou um documento contendo a Classificação de Risco de Agentes Biológicos, que se baseiam na exposição a eles:

  • Risco 1: baixo o risco de contaminação, já que o contato é com microrganismos que não causam doenças;
  • Risco 2: há o risco de contaminação direta ao profissional, mas há mínimas possibilidades de contaminação na comunidade;
  • Risco 3: é possível a contaminação individual pelas vias respiratórias por doenças que podem ser letais e há possibilidades reais de sua viralização na comunidade;
  • Risco 4: alto risco de contaminação individual e rápida contaminação na comunidade, com riscos graves a saúde e que podem levar a morte.

Doenças como tuberculose, malária, febre amarela, hepatite e gripe são algumas das mais comuns em ambientes propensos ao risco biológico. Para considerá-las doenças profissionais, é necessário que o funcionário seja exposto a esses microrganismos. As principais fontes de contaminação são pelas vias respiratórias, cutâneas, percutâneas, conjuntiva e oral.

Como se prevenir dos riscos biológicos

Cada local de trabalho precisa de um tipo de precaução mais adequado ao seu ambiente, mas a principal medida de segurança é mesmo a higiene constante. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) também é primordial, e devem ser adaptados de acordo com a classificação de risco do local.

O gerenciamento do risco deve oferecer treinamento específico e diferenciado para cada setor, com a conscientização dos empregados sobre a necessidade de proteção adequada e do uso dos EPIs.

Em geral, as empresas precisam tomar as seguintes medidas para prevenção de contaminação dos seus funcionários:

  • Amplo conhecimento sobre a legislação que trata das normas de biossegurança;
  • Ter consciência dos riscos apresentados na manipulação e contato do funcionário com os microrganismos;
  • Plena informação para todos os envolvidos, para que eles possam auxiliar na prevenção;
  • Oferecimento de EPIs como avental de segurança, luvas descartáveis e máscaras de proteção;
  • Oferecer ambiente adequado para higienização pessoal, como lavagem das mãos antes e depois da manipulação de risco.

SEM ADVOGADO, NÃO HÁ JUSTIÇA!

Uma das referências históricas mais emblemáticas sobre a importância da missão do advogado está em uma frase de Napoleão Bonaparte, que dizia preferir cortar a língua dos advogados a permitir que eles a utilizassem contra o governo.

Esse tipo de pensamento demarca que a advocacia definha nas sombras do autoritarismo, porque o confronta, e só prospera dentro do Estado democrático de Direito.

O papel social e institucional do advogado é imprescindível nos regimes democráticos. Ele assegura, na esfera jurídica, a todos os cidadãos a observância a seus direitos constitucionais e legais.

Quem já foi acusado de algum ilícito e sofreu processo penal conhece a importância do trabalho da defesa, visando aclarar os fatos, superar as arbitrariedades e fazer triunfar a justiça.

Os julgamentos de crimes com grande repercussão popular, quando o clamor público não admite ao acusado nem mesmo argumentos em sua defesa, se tornam combustível para os erros judiciários.

Nesses casos, o que nem sempre é claro para a sociedade é que o advogado tem a missão de buscar um julgamento justo no interesse de seu constituinte, com base no direito e nas provas. Sua missão é chegar à verdade e à justiça, anseios de todos.

Por mais grave que seja o crime, o advogado tem o dever de promover sua defesa. Rui Barbosa é muito incisivo ao afirmar que ninguém é indigno de defesa.

“Ainda que o crime seja de todos o mais nefando, resta verificar a prova. Ainda que a prova inicial seja decisiva, falta não só apurá-la no cadinho dos debates judiciais, mas também vigiar pela regularidade estrita do processo nas suas mínimas formas”, afirmou em carta ao advogado Evaristo de Morais Filho.

O advogado criminalista não pode ter sua figura confundida com a do seu cliente, não deve ser hostilizado pela opinião pública e pela autoridade judiciária ou sofrer “linchamento moral” por parcela da mídia.

A sua atuação acontece no âmbito do devido processo legal. Ele deve garantir a ampla defesa e o contraditório ao acusado, observando o princípio da presunção de inocência, até decisão judicial com trânsito em julgado. O advogado não busca a impunidade do seu cliente, mas tem a obrigação de assegurar que seja feita justiça.

Assim sendo, os direitos contidos no ordenamento jurídico nacional não podem sucumbir ante a opinião pública “convencida” da culpa de alguém. Não pode também a defesa ter sua atuação cerceada pela intensa reação popular, guiada pela emocionalidade e pelo sensacionalismo, pois isso constitui grave violação ao Estado de Direito.

A profissão de advogado foi constitucionalizada na Carta Magna de 1988, reconhecendo o legislador a sua indispensabilidade à administração da Justiça e a inviolabilidade do advogado por atos e manifestações no exercício profissional.

Quando a opinião pública, comovida, negar-se a ver e a ouvir os fatos, o advogado criminalista deve manter os olhos bem abertos e os ouvidos atentos para conduzir o seu constituído pelos caminhos do Estado de Direito.

Com independência e arrojo, ele deve promover a sua defesa, independentemente de ser amado ou odiado, e cumprir com dignidade a função tutelar do direito.

LUIZ FLÁVIO BORGES D’URSO

20 principais mudanças na reforma trabalhista

 Em 13 de julho de 2017, o Presidente da República, Michel Temer, sancionou o projeto de lei da reforma trabalhista (Lei 13.467/17) que acarreta uma grande mudança na legislação do trabalho e altera mais de 100 pontos da CLT – Consolidação das Lei Trabalhistas.

Sem dúvida alguma, 20 das principais alterações são:

1) Possibilidade de as férias anuais de 30 dias serem fracionadas em três períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias, bem como não podem iniciar dias antes de feriados e finais de semana, a fim de que tais recessos não sejam computados como férias;

2) Demissões em massa podem ser realizadas sem qualquer interferência de sindicatos;

3) Intervalo de almoço pode ser deduzido até 50%;

4) Intervalos de 15 minutos antes de horas extras foi suprimido;

5) Sistema de compensação de horas extras (banco de horas) podem ser negociados via acordos individuais e as horas devem ser compensadas em até 06 meses;

6) Horas de trabalho serão computadas excluindo todo o tempo gasto pelo funcionário com transporte, higiene, alimentação ou eventuais cursos que faça durante o expediente, sendo considerado apenas o tempo em que se dedica exclusivamente as atividades laborais;

7) O valor da indenização por danos morais será definido com base no salário do ofendido, ou seja, de quem sofreu o dano. Ofensas consideradas leves, as condenações serão de até três salários contratuais, para as ofensas médias, a condenação pode chegar a até cinco vezes o salário, ofensas graves podem ter indenizações de até 20 salários e as gravíssimas até 50. Se o ofendido for empresa, os parâmetros da condenação serão os mesmos, mas o critério de salário será do ofensor;

8) Equiparação salarial somente valerá entre empregados de um mesmo estabelecimento  empresarial e não mais no mesmo município ou na mesma região;

9) Jornada de trabalho pode ser elevada para 12 horas por meio de acordo individual entre o trabalhador e o empregador. A jornada de 12 horas será seguida por descanso de 36 horas. Caso o dia de trabalho seja feriado, o trabalhador não mais receberá em dobro;

10) Valores pagos pelo empregador habitualmente a título de ajuda de custo, como prêmio, assistência médica, abonos, não integrarão o salário, não incidindo INSS e FGTS;

11) Não haverá homologação do Termo de Rescisão pelo sindicato se o empregado trabalhou por mais de um ano, valendo apenas a assinatura firmada entre o empregado e o empregador;

12) Adesão a plano de demissão voluntária dará quitação plena e irrevogável aos direitos do trabalhador. O trabalhador não poderá reclamar direitos que entenda violados.

13) Perda da habilitação profissional, como da OAB para os advogados, enseja demissão por justa causa;

14) A contribuição sindical deixa de ser obrigatória e passa a ser facultativa;

15) Acordo Coletivo prevalecerá sobre convenção coletiva;

16) Fica estabelecido que a parte que perder as reclamações trabalhistas arcará com os honorários do advogado da parte vencida em valor entre 5% a 15% do valor apurado no processo;

17) Os trabalhadores terceirizados que executam atividades nas dependências da empresa terão as mesmas garantias e benefícios dos empregados não terceirizados com relação a alimentação, serviços de transporte, atendimento médico ou ambulatorial, treinamento adequado e condições sanitárias;

18) Nas ações trabalhistas, somente terão direito ao benefício da assistência judiciária gratuita os reclamantes que receberem até R$ 1.659,30;

19) O trabalho praticado “home office” deixa de ter controle de jornada, o que na prática significará a realização de trabalho superior ao limite legal sem recebimento de horas extras;

20) Criação do trabalho intermitente que poderá ser feito por qualquer empregado e empregador, exceto aeronautas, na modalidade horas, dias ou meses.

Diante da publicação da Lei 13.467/17 em 14 de Julho de 2017 no Diário Oficial da União, as novas disposições laborais passaram a ter aplicabilidade e validade em 120 dias, ou seja, no mês de novembro de 2017, e somente passará a reger os novos contratos formais assinados a partir de novembro.

 

Por Dra. Luciana Monteaperto Ricomini, advogada da Ricomini Sociedade de Advogados.