As 8 principais alterações sobre pericias judiciais no Novo Código de Processo Civil.

O Novo Código de Processo Civil inovou em diversas questões relacionadas a pericia judicial. Aqui, elencamos as 8 principais alterações de extrema importância para os operadores do direito assim como para os peritos e assistentes técnicos, indicados pelas partes do processo.

São elas:

  1. Atualmente, dependendo da matéria e complexidade do caso, o juiz poderá permitir a substituição da prova pericial por ‘prova técnica simplificada. Esta prova consiste na inquirição pelo juiz de especialista sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico, que poderá utilizar qualquer recurso de produção de sons e imagens.

 

  1. Ampliou-se o prazo de 15 dias para que as partes aleguem a suspeição ou impedimento do perito, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos.

 

  1. O perito deve assegurar com antecedência mínima de cinco dias, acesso de todos os documentos, informações e diligências aos assistentes técnicos.

 

  1. Na hipótese do perito que foi substituído já tiver recebido remuneração, ele terá que restituir tal quantia, sob pena de, não o fazendo, ficar proibido de atuar na função pelo prazo de 5 anos. Admite-se também a execução forçada, que seguirá o procedimento do cumprimento de sentença, uma vez que estamos diante de titulo executivo extrajudicial.

 

  1. O perito poderá responder aos quesitos suplementares apresentados pelas partes ou pelo juiz previamente ou na audiência de instrução.

 

  1. As partes do processo podem escolher de comum acordo o perito, o que chamamos de ‘pericia consensual’. Esta substitui, para todos os fins, a prova pericial que seria realizada por perito nomeado pelo magistrado. Neste caso, cabe às partes indicarem seus assistentes técnicos, que acompanharão a perícia a ser realizada na data e no local previamente anunciados.

 

  1. O Novo Código de Processo Civil inova ao indicar diversos requisitos que devem ser observados na elaboração do laudo e as vedações a serem observadas pelo perito na exposição de suas conclusões, como exemplo: o perito deve demonstrar que o método utilizado para a elaboração do seu laudo é aceito pelos especialistas da área de conhecimento a qual se originou; deve apresentar respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelas partes; deve utilizar-se de linguagem simples e coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões; e não deve ultrapassar os limites de sua designação e não emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou cientifico do objeto da pericia.

 

  1. O art. 477 do novo CPC estabelece o prazo de pelo menos vinte dias (úteis) antes da audiência de instrução e julgamento para entrega do laudo pelo perito, a ser protocolado em juízo.

 

Verificamos mudanças profundas, principalmente quanto aos prazos e regras para elaboração dos laudos periciais. As partes do processo devem estar atentas quanto às alterações trazidas pelo novo Código de Processo Civil, com a finalidade de atuarem sempre com extrema diligencia, e sempre objetivando o fornecimento dos elementos necessários ao juiz, para que este possa decidir da forma mais justa possível.

 

Felipe Camperlingo

Advogado e Consultor da Conserto Consultoria

A Ética na Perícia Judicial

Ética é uma palavra de origem grega (Ethos) que significa “propriedade do caráter”. Ser ético é agir dentro dos padrões convencionais, é proceder bem, é não prejudicar o próximo.

O indivíduo que se atenta para a ética profissional, cumpre com o seu dever profissional e social.

Na Perícia Judicial, tanto o Perito indicado pelo juiz, como o assistente técnico indicado pelas partes, devem agir com ética profissional, realizando um trabalho imparcial, com a finalidade de esclarecer os fatos ao juiz, que geralmente não possui o conhecimento técnico para julgar o pedido.

Tal conduta esta disciplinada no Código de Ética Profissional e Disciplinar do Conselho Nacional dos Peritos Judiciais da República Federativa do Brasil que assim reza:

Art. 8º, de seus Princípios Fundamentais, “o Perito Judicial deve ter plena consciência de que é o auxiliar da Justiça, pessoa civil, nomeado pelo Juiz ou pelo Tribunal, devidamente compromissado, desenvolvendo, assim, um trabalho de extrema responsabilidade e relevância perante o Poder Judiciário, especialmente porque irá opinar e assisti-los na realização de prova pericial, consistente em exame, vistoria e avaliação”,

Art. 9º, “o Perito Judicial quando indicado pelas partes para atuar como Assistente Técnico, assistindo-os, para realizar a prova pericial, deve seguir as mesmas normas e condutas previstas neste Código, como se nomeado o fosse, já que seu trabalho também é de extrema relevância ao Poder Judiciário”.

Nesta seara, verificamos que, tanto o Perito Judicial como o Assistente Técnico, sendo Auxiliares da Justiça, devem ter sempre em mente que seu procedimento ético se torna extremamente importante pelo fato de suas atividades estarem ligadas ao âmbito do Direito, em que as normas e deveres morais são mais nítidos, em consequência da íntima ligação entre a moral e o direito.

É de suma importância ressaltar que a conduta do perito com relação aos colegas, deve ser pautada pelos princípios de consideração, apreço e solidariedade, em consonância com os postulados de harmonia da classe (Artigo 27), sempre em prol de se obter a justiça para a qual foi chamado.

Ainda, conforme rege o Artigo 28 do citado Código, o perito deve, em relação aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:

  • Evitar referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;
  • Abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento;
  • Comunicar-se com perito assistente oficial com antecedência mínima de 48 horas antes da realização da diligência e/ou entrega do laudo;
  • Evitar pronunciamentos sobre serviço profissional que saiba entregue a colega, sem anuência deste;
  • Jamais apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou soluções encontradas por colegas, apresentando-os como próprios;
  • Evitar desentendimentos com o colega ao qual vier a substituir no exercício profissional.

Da mesma forma, o Assistente Técnico deve prezar pela ética e deveres impostos ao Perito nomeado, visto que dentro dos Princípios Fundamentais da Ética Pericial, este possui os mesmos direitos, deveres e proibições conferidas ao Perito que foi nomeado para conduzir a causa.

É ainda de suma importância que a parte, ao indicar seu Assistente Técnico, pesquise o seu histórico profissional, com a finalidade de verificar se este cumpre com os seus deveres éticos, uma vez que, estamos diante de princípios que devem ser mandatoriamente respeitados por todos os atores do processo, que tem por objetivo perseguir a justiça.

Portanto, fazendo menção ao saudoso doutrinador Ruy Barbosa, “Se os fracos não têm a força das armas, que se armem com a força do seu direito, com a afirmação do seu direito, entregando-se por ele a todos os sacrifícios necessários para que o mundo não lhes desconheça o caráter de entidades dignas de existência na comunhão internacional”.

E esta é a função dos Auxiliares da Justiça!

 

Ruy Euríbio

Engenheiro e Diretor da Conserto Consultoria

A importância para empresa em indicar seu perito assistente em processos judiciais trabalhistas

As ações judiciais trazem fatos divergentes pelas partes litigantes, e na maioria das vezes podem surgir questionamentos de cunho técnico por parte do juiz.

O perito judicial possui formação específica para o caso, e é o técnico de confiança do juiz, este, que vai até o local da perícia, faz contato com as partes e analisa o caso com precisão a fim de dar seu parecer técnico. Ele deve agir com total imparcialidade, segurança e eficiência durante todo o processo investigatório, para concluir suas análises com a devida precisão acerca do fato apresentado. O perito judicial, portanto, deve ter em mente que o juiz da causa está depositando em si, toda a sua confiança, com a certeza de que o mesmo é tecnicamente capaz de responder aos seus questionamentos como aos propostos pelas partes com total imparcialidade, uma vez que do contrário, ele tem a prerrogativa de destituí-lo da causa e nomear um novo perito. Por essa razão, o expert deve sempre fazer jus à confiabilidade do juiz de Direito a fim de fornecer ao mesmo os devidos subsídios técnicos para que ele julgue a ação com a devida destreza e equidade.

Contar com um assistente técnico para acompanhamento de perícias judiciais é de fundamental importância, e um direito garantido pela lei às partes do processo de extrema importância na área trabalhista, pois pelo seu trabalho é que se estabelece o contraditório e a ampla defesa na Perícia Judicial. Em outras palavras, sobre o entendimento do perito nomeado pelo juiz da causa são feitos questionamentos, e aos advogados das partes são concedidos prazos preestabelecidos nos autos para indicar seus assistentes técnicos. Segundo o que dita no parágrafo II do Art. 465 do CPC, lei 13.105/2015, após o juiz nomear o perito especializado, é incumbido às partes, indicarem seus assistentes técnicos.

O assistente técnico é também um perito na área, assim como o perito nomeado. É importante que o advogado indique peritos assistentes que tenham experiência na área objeto do processo, visto que estes também elaboram seus laudos com embasamento técnico legal e dão seus pareceres precisos diante da existência, portanto, de conclusões diversas acerca do mesmo fato, garantindo eficiência da prova pericial produzida.

O assistente técnico difere do perito nomeado, pois além de ter o conhecimento técnico legal, possui também o conhecimento fático, de fundamental importância para argumentação com o Perito Judicial na hora da perícia. O perito assistente, não é funcionário da empresa, mas sim um prestador de serviços, que conhece os setores e as atividades do cliente mais profundamente, e pode expor tecnicamente no momento que o Perito Judicial vai ao local colher as provas técnicas, os fatos reais que ocorrem na rotina de trabalho dos funcionários da empresa, conforme garantia prevista no Art. 473 do novo CPC, que assim prevê: “para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”.

No âmbito da Justiça do Trabalho, mais especificamente falando, o assistente técnico contratado pela empresa reclamada tem seu papel fundamentado no acompanhamento das diligências relativas à perícia, visto que, uma vez que o perito judicial vai até o local para conhecer as atividades dos funcionários e setores da empresa, o perito assistente, por possuir também o conhecimento fático, poderá fornecer argumentos técnicos específicos ao perito, além de elaborar quesitos técnicos destinados a esclarecer os fatos e provas apresentadas, emitir seu próprio parecer e, se for o caso, impugnar o laudo apresentado pelo perito do juízo, na hipótese de constatar alguma irregularidade. Trata-se, portanto, de instrumento capaz de proteger os interesses daquele empregador acionado na justiça.

Somente quem entende do assunto e possui anos de experiência e tradição consegue realizar um trabalho com a devida eficiência a fim de garantir ao seu cliente a melhor defesa técnica com a elaboração de laudo, inserção de fotos e/ou medições realizadas no momento da perícia, e acompanhamento do processo até o momento da sentença, em que se espera resultado favorável.

O juiz de Direito, portanto, avalia as considerações feitas no laudo do perito nomeado, bem como as considerações do laudo do assistente técnico antes de dar seu veredicto final, para que haja legitimidade e legalidade na causa.

Sendo assim, a Justiça consegue se consumar no processo judicial de maneira eficaz e digna.
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*Ruy Euríbio da Silva é Engenheiro de Segurança do Trabalho e Diretor Executivo da Conserto Consultoria.

Perícia Grafotécnica não é mágica!

Você sabia que a sua assinatura diz a seu respeito?

Confira o que diz nossa especialista Dra. Luciana Camperlingo, Coordenadora do setor de Grafotécnica e Documentoscopia, em nossa matéria publicada no Informativo Migalhas no.4036 de 23/01/2017

 

PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO É MÁGICA!

por Luciana Camperlingo

A escrita emana diretamente do cérebro, e por esta razão muitas vezes apesar do fraudador tentar mascarar algumas características que em uma análise rápida e genérica possam até passarem despercebidas, na análise pericial grafotécnica minuciosa é possível detectar precisamente características.

 

segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

 

Assinar um documento significa dar validade a ele. A validade da autenticidade de quem o assinou.

Mas como alguém pode negar que tenha assinado tal documento?

Talvez esta pessoa possa não acreditar que é possível detectar seus traços no papel, talvez ela acredite que seja possível burlar as regras da natureza, da fisiologia do corpo humano…

Segundo a lei elaborada pelo grande Perito Francês Solange Pellat, “O gesto gráfico está sob influência imediata do cérebro. Sua forma não é modificada pelo órgão escritor se este funciona normalmente e se encontra suficientemente adaptado a sua função”.

Portanto, sua assinatura diz sobre você!

Como então não descobrir a autenticidade do indivíduo no gesto gráfico, uma vez que o mesmo se torna uma criação única, impossível de ser falsificada?

Para se assegurar que a justiça seja feita, e para resolver esta e muitas outras questões, juízes, promotores e advogados tem recorrido à Perícia Grafotécnica que visa elucidar as dúvidas referentes aos possíveis punhos provenientes dos lançamentos gráficos a eles questionados.

O Perito Grafotécnico, nomeado pelo Juiz, pode atuar nas mais diversas áreas do Direito, seja a Cível, Trabalhista e/ou Família, e sempre atuando com imparcialidade, tem a função de auxiliar a justiça no esclarecimento das dúvidas a respeito das autenticidades gráficas.

A Perícia Grafotécnica não é mágica, mas sim, ciência! E como ciência, ela obtém resultados conclusivos, desde que o perito siga corretamente as técnicas de análise, respeitando determinados critérios como adequabilidade, contemporaneidade, quantidade e autenticidade, de forma transparente e imparcial.

É verdade que afirmar a autenticidade ou a falsidade de lançamentos gráficos, não é tarefa simples, pois ao fazê-lo, o perito do juiz elaborou um vasto trabalho, trilhando um longo caminho, com análises minuciosas e detalhadas, baseado em conhecimentos técnicos, fazendo uso de instrumentos específicos, em que é possível chegar a conclusões precisas em seu laudo, que é uma importante ferramenta que supre os magistrados em suas sentenças.

A escrita emana diretamente do cérebro, e por esta razão muitas vezes apesar do fraudador tentar mascarar algumas características que em uma análise rápida e genérica possam até mesmo, de primeiro momento, passarem despercebidas, na análise pericial grafotécnica minuciosa é possível detectar precisamente tais características.

O perito grafotécnico pode e deve também, requerer a colheita de provas técnicas do autor do gesto gráfico, a fim de auxiliá-lo tanto nas análises técnicas dos gestos propriamente ditos, como na juntada de grafias originais, visto que atualmente muitos dos documentos originais são perdidos em virtude da grande demanda dos processos virtuais, e dessa forma, contribuindo também para que o mesmo possa concluir seu laudo com precisão e justiça.

Saliento sobre o fato de que o juiz pode dar opção às partes para indicarem seus assistentes técnicos, que podem ou não elaborar seus quesitos ao perito judicial, a fim de contribuir para o direcionamento das análises periciais de forma mais direta e certeira. É muito importante que os quesitos sejam elaborados por assistentes especializados na área, para que os questionamentos ao perito judicial sejam bem técnicos e precisos, a fim de que a linguagem discutida no processo seja a mesma.

O perito judicial por sua vez, não necessita comunicar os assistentes técnicos para que o acompanhem nas análises documentais in loco, porém, deve comunica-los para o acompanhamento durante a colheita de provas técnicas, a fim de que o trabalho seja executado de forma transparente e clara, sem prejuízo às partes e visando o bom andamento do processo.

Enfim, o Laudo Pericial Grafotécnico não deve ser prolixo ou conter conclusões evasivas, tampouco tendenciosas, pelo contrário, ele deve ser claro, direto, objetivo e imparcial, sempre enriquecido com fotos e explicações técnicas, de modo a demonstrar o desenvolvimento de suas análises e os porquês de sua conclusão, utilizando linguagem de fácil entendimento, visto que o trabalho será lido por pessoas que não são técnicos na área. No caso de haver quesitos no processo, o perito deve respondê-los de forma direta e objetiva, esclarecendo os pontos obscuros e duvidosos, tendo em mente sempre que o objetivo é revelar a verdade para que a justiça seja feita.

E, portanto, nunca devemos esquecer da famosa “frase clichê”…

“A verdade sempre aparece”!

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*Luciana Camperlingo é perita grafotécnica da Conserto Consultoria.
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Periculosidade para vigilantes – Anexo III da NR-16

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL
Anexo III incluído pela Portaria nº 1.885/2013 – DOU 03/12/2013

1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.
2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:
a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.
b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:

ATIVIDADES OU OPERAÇÕES  DESCRIÇÃO 
Vigilância patrimonial Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.
Segurança de eventos Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo.
Segurança nos transportes coletivos Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações.
Segurança ambiental e florestal Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento.
Transporte de valores Segurança na execução do serviço de transporte de valores.
Escolta armada Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores.
Segurança pessoal Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos.
Supervisão/fiscalização Operacional Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes.
Telemonitoramento/ telecontrole Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança.

Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo, nos termos do § 3º do art. 193 da CLT.
Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da publicação da Portaria MTE 1.885/2013, nos termos do art. 196 da CLT.

São grandes as discussões quanto ao recebimento ou não do adicional de Periculosidade conforme o ANEXOIII e devem ser obedecidos os requisitos da lei para fazer jus ao adicional. Pois, hoje é comum os questionamentos e dúvidas de funcionários, administradores de pessoas que atuam em estabelecimentos de serviços de saúde como exemplo o vigia, porteiro, vigilante ou segurança que não estão expostos a roubo ou violência, razão pela qual nada lhe é devido a título de adicional de periculosidade.
Há uma diferenciação entre vigia, porteiro e vigilantes, como se observa pelo Código Brasileiro de Ocupações, já que o vigilante combate delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zela pela segurança das pessoas, do patrimônio e fiscaliza pessoas, por exemplo, enquanto que o vigia/porteiro tem por finalidade evitar entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades; controlam fluxo de pessoas, identificando, orientando e encaminhando-as para os lugares desejados; recebem hóspedes em hotéis; acompanham pessoas e mercadorias entre outras atividades relacionadas.
Por isso, é necessário o acompanhamento de um profissional habilitado junto ao perito do Juiz em diligências, para que este possa explicar e argumentar, quanto a atividade que o funcionário desempenha e principalmente a relação com seu local de trabalho, esclarecendo aos envolvidos se o funcionário faz jus ou não do adicional. Conseguindo assim um parecer claro onde todas as partes podem se manifestar e dividir informações para uma melhor análise do perito do Juiz.

Autora: Alessandra Nascimento – Engenheira de Segurança do Trabalho da Conserto Consultoria  – Segurança do Trabalho e Medicina Ocupacional.

Mulheres gestantes ou lactantes não poderão laborar em locais insalubres

Ruy Euríbio

A lei 13.287 de 11 de maio de 2016 acrescenta dispositivo à CLT e garante o afastamento da empregada gestante ou lactante de atividades insalubres.

 

lei 13.287 de 11 de maio de 2016, acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e passa a vigorar da seguinte forma:

Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.

O tema ainda é bastante controvertido, uma vez que a lei vetou o parágrafo único que previa o pagamento integral do salário acrescido do adicional de insalubridade, com a seguinte justificativa: “Ainda que meritório, o dispositivo apresenta ambiguidade que poderia ter efeito contrário ao pretendido, prejudicial à trabalhadora, na medida em que o tempo da lactação pode se estender além do período de estabilidade no emprego após o parto, e o custo adicional para o empregador poderia levá-lo à decisão de desligar a trabalhadora após a estabilidade, resultando em interpretação que redunde em eventual supressão de direitos.”

Este é um aspecto que pode ser visto como protecionista ao empregador, uma vez que desonera em parte os gastos da empresa, porém, prejudicial à empregada, tendo em vista que o adicional de insalubridade integra a renda da trabalhadora que já o recebe.

Em casos como estes, o ideal é que a mulher seja adaptada a uma condição salubre de trabalho, garantindo assim o seu salário, porém, caso não haja possibilidade, a solução é requerer o seu afastamento pelo INSS. O empregador também pode optar pela licença remunerada, apesar de não ser obrigatória.

É importante esclarecer que, para a caracterização e classificação dos agentes considerados nocivos à saúde, bem como os limites de tolerância que estão previstos nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15 faz-se necessária uma perícia técnica por profissional competente e devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego. Somente após a perícia deste profissional poderá ser estabelecido ao funcionário à percepção do adicional de insalubridade de acordo com seu grau de risco.

E qual seria o tempo de afastamento da sua atividade, caso a funcionária trabalhe em atividade insalubre? Deve ser considerado todo o período da gestação e quando do retorno ao trabalho, após o afastamento legal, o período de 6 meses, conforme prevê o artigo 396 da CLT, sempre lembrando que tal período pode ser elastecido, caso haja prescrição médica.

Importante ressaltar a dificuldade enfrentada pelas empresas que atuam no ramo da saúde, como hospitais, laboratórios e clinicas especializadas em saúde. Como poderão tais empresas suportar os ônus de um afastamento tão longo de suas funcionárias? Nesses casos, o ideal é que as empregadas nesta condição sejam alocadas em setores administrativos e que não tenham contato com agentes insalubres.

A intenção de proteger a gestante e o feto que está sendo gerado é de suma importância, uma vez que estamos preservando um bem maior: a vida. Entretanto devemos observar que nem todas as gestantes conseguirão usufruir corretamente do benefício que a lei visa lhes proporcionar, sem que tenham que se submeter a prejuízos financeiros e até morais, nos casos em que o empregador passar a preferir a contratação de profissionais do sexo masculino.

Desta forma, para que não haja limitação da mulher no mercado de trabalho, a lei ainda deve ser ainda amplamente discutida em todas as suas vertentes possíveis, e não há duvidas que inúmeras demandas judiciais irão surgir em decorrência do seu descumprimento.

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*Ruy Euríbio é diretor Executivo da Conserto Consultoria Segurança do Trabalho e Medicina Ocupacional.

A criação única do Gesto Gráfico

A criação única do Gesto Gráfico

Todas as pessoas possuem uma identidade gráfica, a qual reflete através do tempo, com seus recursos particulares de escrita e seu gesto gráfico, sua identidade formal. Porém, esta não vem adquirida com o indivíduo, mas o mesmo vai, desde sua tenra idade e em sua primeira etapa de vida, aprendendo a escrever através de sinais, figuras de forma similar, tentando imitar a caligrafia dos textos e de seus professores, e desta forma se alcança o que chamamos de sua própria ”imagem condutora formal”. Posteriormente, o estudante imprime sua marca pessoal à imagem condutora pessoal, a qual pode ir sofrendo variações por diversas situações intrínsecas e extrínsecas, ao longo do tempo.

Segundo Lamartine Bizarro Mendes, em seu livro Documentoscopia, que define a Escrita como um gesto gráfico psicossomático, que contém um número mínimo de elementos que possibilitam sua individualização.

Ainda, considerando o que se define como uma das leis da Grafoscopia segundo o Perito Francês Solange Pellat, “O gesto gráfico está sob a influência imediata do cérebro. Sua forma não é modificada pelo órgão escritor se este funciona normalmente e se encontra suficientemente adaptado à sua função”, ou seja, todos os lançamentos gráficos do indivíduo adulto são oriundos de seu cérebro e executados por ele de forma inconsciente, restando aos membros apenas interpretar as ordens cerebrais, e por esta Lei, mesmo que o escritor perca um de seus membros conseguirá, após algum treino realizar o mesmo gesto gráfico que executava com o seu membro principal. O maior exemplo deste fato é o de pintores que após sofrerem algum acidente e ficarem com suas mãos paralisadas passam a pintar com os pés ou até mesmo com a boca.

O Gesto Gráfico, portanto, torna-se assim uma criação única impossível de ser falsificado!

No caso de serem observadas marcas e evidências da tentativa de fraude em suas falsificações, ou mesmo a inclusão de características próprias do falsificador, não evidencia os traços do titular do gesto gráfico.

O trabalho do perito, portanto, consiste em analisar a grafia com veemência e exatidão, respeitando sempre determinados critérios como a adequabilidade, a contemporaneidade, a quantidade e a autenticidade, a fim de que a análise possa fluir de forma clara e transparente levando a um resultado conclusivo objetivo, e assim, auxiliar o Juiz na elucidação correta do caso.

Autora: Luciana Camperlingo – Perita Grafotécnica da Conserto Consultoria  – Segurança do Trabalho e Medicina Ocupacional.

 

Constituição Federal

Convenções da Organização Internacional do Trabalho – OIT – sobre segurança e saúde do trabalho

Convenção 176, sobre segurança e saúde nas minas

Convenção 174, sobre prevenção de acidentes industriais maiores

Convenção 171, sobre trabalho noturno

Convenção 170, sobre segurança no trabalho com produtos químicos

Convenção 167, sobre a segurança e saúde na construção

Convenção 164, sobre proteção à Saúde e Assistência Médica aos Trabalhadores Marítimos

Convenção 162, sobre utilização do Amianto com Segurança

Convenção 161, sobre serviços de saúde no trabalho

Convenção 159, sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes

Convenção 155, sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores

Convenção 152, sobre segurança e higiene dos trabalhos portuários

Convenção 148, sobre contaminação do ar, ruído e vibrações

Convenção 139, sobre Prevenção e Controle de Riscos Profissionais Causados por Substâncias ou Agentes Cancerígenos

Convenção 136, sobre Proteção Contra os Riscos da Intoxicação pelo Benzeno

Convenção 134, sobre prevenção de acidentes de trabalho dos marítimos

Convenção 127, sobre Peso Máximo das Cargas

Convenção 124sobre Exame Médico dos Adolescentes para o Trabalho Subterrâneo nas Minas

Convenção 115, sobre proteção contra radiações

Convenção 113, sobre exame médicos dos pescadores

 

Legislação, Atos e Portarias

 

Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho)

Lei nº 6.938/81 (Política Nacional de Meio Ambiente)

Lei nº 9.765/99 (Política Nacional de Educação Ambiental)

Decreto nº 7.602/11 (Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho – PNSST)

Lei nº 11.121/95 (Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho)

Portaria Interministerial nº 14, de 13 de fevereiro de 1996 (Programa Integrado de Assistência ao Acidentado do Trabalho – PIAT)

 

Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego

 

NR – 35 (Trabalho em altura)

NR – 34 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval)

NR – 33 (Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados)

NR 32 (Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde)

NR – 31(Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura)

NR – 30 (Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário)

NR – 30 Anexo I – Pesca Comercial e Industrial

NR – 30 Anexo II – Plataformas e Instalações de Apoio

NR – 29 (Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário)

NR – 28 (Fiscalização e Penalidades)

NR – 26 (Sinalização de Segurança)

NR – 25 (Resíduos Industriais)

NR – 24 (Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho)

NR – 23 (Proteção Contra Incêndios)

NR – 22 (Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração)

NR – 21 (Trabalho a Céu Aberto)

NR – 20 (Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis)

NR – 19 (Explosivos)

NR – 18 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção)

NR – 17 (Ergonomia)

NR – 17 Anexo I – Trabalho dos operadores de checkouts

NR – 17 Anexo II – Trabalho em teleatendimento / telemarketing

NR – 16 (Atividades e Operações Perigosas)

NR – 15 (Atividades e Operações Insalubres)

NR – 14 (Fornos)

NR – 13 (Caldeiras e Vasos de Pressão)

NR 12 – (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamento)

NR 11 – (Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais)

NR 11 – Anexo I (Regulamento Técnico de Procedimentos para Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Chapas de Mármore, Granito e outras Rochas)

NR 10 – (Segurança em Instalações e serviços em eletricidade)

NR 9 – (Programas de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA)

NR – 8 (Edificações)

NR – 7 (Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO)

NR 7 – Despacho SSST (Nota Técnica)

NR – 6 (Equipamentos de Proteção Individual – EPI)

NR – 5 (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA)

NR – 4 (Serviços Especializados em Eng. de Segurança e em Medicina do Trabalho)

NR – 3 (Embargo ou interdição)

NR – 2 (Inspeção Prévia)

NR -1 (Disposições Gerais)

 

Fonte:
http://www.tst.jus.br/

Novos auditores fiscais do trabalho no estado começam a ser capacitados

 

Os 55 novos auditores fiscais do trabalho do estado do Rio de Janeiro, que tomaram posse semana passada, já começaram a receber capacitação para a função. Eles iniciaram nesta segunda-feira (4) um curso de formação. Eles farão um mês de aulas teóricas e mais dois meses de prática, acompanhando o trabalho de colegas que já atuam como auditores no Rio. A partir do terceiro mês, o novo grupo estará apto para sair a campo sem supervisão.

Nesse período de formação, os auditores receberão informações legais e orientações sobre como e em quais situações agir. Esses servidores terão papel importante na fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista no estado. São eles que irão verificar se as empresas respeitam itens como segurança e saúde dos trabalhadores; se todos os empregados têm carteira assinada; se há casos de trabalho escravo e trabalho infantil, entre outras irregularidades trabalhistas.

O Rio de Janeiro tem atualmente 227 auditores fiscais do trabalho. Com a inclusão desses 55, serão 282. Todas as gerências do estado receberão novos servidores.

 Fonte: 
Assessoria de Imprensa
Ministério do Trabalho e Previdência Social

Normas Regulamentadoras

As Normas Regulamentadoras (NR), relativas à segurança e saúde do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

Fonte:
http://www.mtps.gov.br/

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